Processo 0000625-69.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000625-69.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000625-69.2026.8.27.2726/TO AUTOR : EDINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  formulada por  EDINA FERREIRA DA SILVA  em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A ., todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório. O réu foi citado e apresentou contestação.  Não houve a juntada do contrato. A contestação foi impugnada pela parte autora. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Eis o relatório . DECIDO. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A pretensão autoral não está prescrita, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o conhecimento do dano e de sua autoria, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. MÉRITO Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Não é o caso de intervenção do Ministério Público. Presentes os demais pressupostos processuais. Não há teses preliminares de mérito pendentes de apreciação. A inversão do ônus da prova se deu no recebimento da inicial. Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. De acordo com os artigos 1º e 2º, inc. I, da resolução 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. A conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada…

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