Processo 0000625-70.2025.8.04.7600
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR ALDIMAR BATISTA SEIXAS, nas penas dos arts. 157, §2º, VII do Código Penal. Passo a dosar a pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na análise da culpabilidade, vê-se que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da normal penal, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, verifica-se que não há registro de sentença condenatória transita
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