Processo 0000625-72.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000625-72.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000625-72.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA BRUCIO RECLAMADO: MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8640a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PJE Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista na qual as partes celebraram acordo para a quitação das obrigações objeto da presente demanda. O acordo foi formalmente homologado pelo Juízo, conforme se verifica no ID bc1be1b . Observo a quitação da última parcela ao ID. d38d23b com um dia de atraso. O princípio do substancial adimplemento da obrigação, de origem inglesa, dispõe que o cumprimento da obrigação deve ser analisado em seu aspecto essencial, desprezando-se os elementos de menor importância acaso o descumprimento for tido como irrelevante diante do todo da obrigação, sob pena de acabar gerando uma situação de injustiça. Embora não seja expressamente prevista no Código Civil, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial, além de superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos pactos em geral.  Nesse sentido, jurisprudência do TRT 2º região: Teoria do adimplemento substancial. Multa.   O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, não o secundário. Indaga-se, no caso concreto, se a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Desprezam-se elementos secundários, de menor importância. Por isso que o atraso de apenas cinco dias, de apenas umas das vinte e cinco parcelas do acordo, não configura a mora ensejadora da aplicação integral da multa. Hipótese em que também não se revelou má-fé da devedora. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento.   (TRT/SP - 02189000520075020072 - AP - Ac. 11ªT XXX.XXX.XXX-XX - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 01/07/2011) Em verdade, a reclamada não pode ser punida da mesma maneira se tivesse inadimplido o pacto, ou até mesmo, se tivesse atrasado o pagamento por um mês ou mais. É forçoso concluir que o prejuízo experimentado pela reclamante, diante desse cenário, é mínimo, além de não restar evidenciada a conduta dolosa ou de ma-fé da reclamada. A bem de resolver o caso com proporcionalidade e ponderação e a fim e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, no caso em análise, a obrigação do devedor, embora não tenha sido perfeita, aproximou-se consideravelmente do resultado final, não tendo o atraso de um dia o condão de ensejar a aplicação da multa perquirida. Deste modo,  afasto a incidência da aplicação da multa convencional sobre o atraso no cumprimento das obrigações de pagar. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos, com base nos comprovantes de pagamento devidamente apresentados, que o acordo homologado foi integralmente cumprido pela parte executada, observando-se o adimplemento de todas as obrigações financeiras…

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