Processo 0000625-74.2025.5.08.0013
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000625-74.2025.5.08.0013 RECORRENTE: I. P. CONTADINI EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA FREIRE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f79c4c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000625-74.2025.5.08.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. I. P. CONTADINI EIRELI - ME LUIS FERNANDO QUINTEIRO (MG44745) Recorrente: Advogado(s): 2. WPLUS IDIOMAS LTDA LUIS FERNANDO QUINTEIRO (MG44745) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA FREIRE DE SOUZA LUIS FELIPE TRINDADE GOULDINGS DE SOUZA (PA37840) RECURSO DE: I. P. CONTADINI EIRELI - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 34b69ae,d75d133; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9c6ef11). Representação processual regular (Id ead2454). Sobre o preparo, examino. Consoante o despacho de Id. c0e311a, o pedido de benefício da Justiça Gratuita restou indeferido, tendo sido concedido prazo para efetuação do preparo recursal, o qual foi utilizado pela parte para apresentação de pedido de reconsideração. Registro que o pedido de reconsideração com apresentação de documentos de complementação do pleito antes examinado, não atende às disposições do §4° do artigo 790 da CLT e o item II da Súmula 463 do C. TST, e não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o preparo recursal, posto que um "pedido de reconsideração" não gera, automaticamente, um direito a um novo prazo de 5 dias. Isso inbstante, a nova documentação acostada é flagrantemente insuficiente e meramente reiterativa de pedidos já analisados e negados anteriormente. Sendo assim, nos termos do item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao recurso por deserção ante a ausência de comprovação do preparo recursal: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (…)" Em conclusão, uma vez desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, o recurso de revista encontra-se deserto. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mamm) BELEM/PA, 24 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WPLUS IDIOMAS LTDA - I. P. CONTADINI EIRELI - ME
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