Processo 0000625-75.2025.5.09.0133

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000625-75.2025.5.09.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000625-75.2025.5.09.0133 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES SIMOES E OUTROS (4) RECORRIDO: CICERA MARIA DA SILVA NUCITELLI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68bac11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000625-75.2025.5.09.0133 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO RODRIGUES SIMOES RAFAEL SIMOES ANDERSON (PR64014) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELZA SCANDOLO SIMOES RAFAEL SIMOES ANDERSON (PR64014) Recorrente:   Advogado(s):   3. ELIENE SIMOES CEZAR RAFAEL SIMOES ANDERSON (PR64014) Recorrido:   Advogado(s):   CICERA MARIA DA SILVA NUCITELLI ERICA DE CASSIA RIBEIRO (PR93311) Recorrido:   Advogado(s):   SEBASTIAO NUCITELLI ERICA DE CASSIA RIBEIRO (PR93311)   RECURSO DE: ANTONIO RODRIGUES SIMOES (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 0795c6d,511014b,f65bff4; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 03048b7). Representação processual regular (Id 4a5e26e e 3fceb1e). Preparo dispensado (Id 11f9213).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Colegiado indeferiu o pedido de condenação da Ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.  Consignou que "a citação de jurisprudência incompleta e inexistente, assim como invocação de súmula não pertinente à matéria, não configura o dolo de ludibriar o Juízo com a prática de ato desleal e de má-fé processual pela parte autora. Ademais, não houve obtenção de vantagem indevida, pois, como observado pelo juízo a quo, tais citações não foram relevantes para o deslinde da controvérsia". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio do aresto juntado sob id  7a3b6ac (cópia em formato pdf do inteiro teor do aresto paradigma - Súmula 337, V, do TST) proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: "(...) 12. A conduta da parte reclamante, que invocou referências jurisprudenciais inexistentes e realizou complementações ao dispositivo legal, configurou litigância de má-fé. A responsabilidade pela exatidão e integridade das informações contidas nas peças processuais recai sobre o advogado. A condenação em litigância de má-fé foi aplicada à parte reclamante, fixando-se a multa em 5% sobre o valor atualizado da causa" - destacou-se.  Recebo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Colegiado manteve o indeferimento das perdas e danos e do ressarcimento dos honorários contratuais, por ausência de comprovação do prejuízo. Entendeu que o contrato de honorários, sem prova de pagamento, não demonstra dano indenizável perante terceiros.  De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a condenação à litigância de má-fé, à luz do dispositivo que rege a matéria, se trata dos emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu), e não de lucros cessantes (aquilo que se deixou de ganhar ou que se deixará de ganhar), mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Nesse contexto, a prova do dano é fundamental para fins de comprovação dos prejuízos sofridos, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios pagos pela parte que pretende ser indenizada", não…

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