Processo 0000625-79.2026.5.18.0201

TRT18 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000625-79.2026.5.18.0201
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ConPag 0000625-79.2026.5.18.0201 CONSIGNANTE: AMME ASSOCIACAO MISSIONARIA MUNDIAL DE EVANGELIZACAO CONSIGNATÁRIO: EUZA FATIMA ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883c9a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO AMME – ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA MUNDIAL DE EVANGELIZAÇÃO ajuizou ação de consignação em pagamento em face do ESPÓLIO DE EUZA FÁTIMA ANTÔNIO, conforme petição inicial de ID 3d1cede . A parte autora informou que a consignatária era sua empregada e veio a falecer no dia 02/04/2026, restando pendente a quitação de verbas rescisórias e o saldo de FGTS . Alegou que não houve habilitação de dependentes perante o INSS e que, diante da dúvida sobre a legitimidade de eventuais sucessores para o recebimento dos créditos, a consignação judicial tornou-se a via adequada para garantir a segurança jurídica e evitar o pagamento indevido . Atribuiu à causa o valor de R$ 13.506,12 e anexou documentos como o termo de rescisão contratual e a certidão de óbito  No caso em análise, a consulta realizada via sistema PREVJUD atestou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS em nome da falecida, Sra. Euza Fátima Antônio . A certidão de óbito da trabalhadora, lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Minaçu/GO, consigna expressamente que a falecida era solteira e não possuía filhos . HABILITAÇÃO DA HERDEIRA A Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento .  Conforme a documentação acostada pela requerente Tânia Maria Antonio Rocha Ribeiro , verifica-se que os genitores da falecida, Osvaldo Antonio e Maria Lucia Mariano Antonio, também são falecidos, conforme certidões de óbito de ID 9d89017 e ID 55 2011 4.. Ademais, a única irmã da titular dos créditos, Sra. Aparecida das Graças Antonio, faleceu em 09/11/2020, conforme certidão de ID 424efe6 . A requerente comprovou ser filha da referida irmã pré-morta por meio de sua carteira de identidade e certidão de casamento , o que a qualifica como sobrinha da trabalhadora falecida. Considerando que não há cônjuge, descendentes ou ascendentes vivos, a sucessão defere-se aos colaterais até o quarto grau . Na qualidade de sobrinha (colateral de 3º grau), a Sra. Tânia Maria Antonio Rocha Ribeiro é a sucessora legítima da falecida para os fins da Lei nº 6.858/1980. Destaca-se, ainda, que a certidão negativa de testamento de ID 31de466 reforça a ausência de outras disposições de última vontade que pudessem alterar a ordem de sucessão legítima. Portanto, diante da prova documental  que demonstra a cadeia sucessória e a ausência de outros herdeiros preferenciais, este Juízo acolhe a habilitação incidental de Tânia Maria Antonio Rocha Ribeiro como herdeira única e legítima representante do Espólio de Euza Fátima Antônio para figurar no polo passivo da presente demanda e receber os créditos decorrentes da relação de emprego. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E LIMITES DA QUITAÇÃO A consignação em pagamento é o procedimento judicial que permite ao devedor liberar-se de uma obrigação quando ocorrem obstáculos ao pagamento direto. Segundo o artigo 539 do…

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