Processo 0000625-80.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000625-80.2026.5.22.0003 AUTOR: MARCOS DA SILVA MENDES RÉU: LIMP+ SERVICOS & LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e02755 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, o afastamento imediato do labor sem caracterização de abandono de emprego, a regularização dos depósitos de FGTS, a liberação dos valores fundiários e o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, dentre outras providências correlatas . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão deduzida encontra-se fundada na alegação de falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Todavia, a análise de tal pleito demanda, necessariamente, o aprofundamento da cognição judicial, com a devida instrução processual. A caracterização da rescisão indireta pressupõe a comprovação robusta do inadimplemento contratual imputado ao empregador, o que não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. Note-se que somente após a oitiva da parte reclamada, com a formação do contraditório e da ampla defesa, será possível a este Juízo deliberar com maior segurança acerca da configuração, ou não, da rescisão indireta pretendida pela parte autora, sob pena de se antecipar, indevidamente, provimento de natureza eminentemente meritória, com efeitos satisfativos e, em grande medida, irreversíveis. Diante desse contexto, não se vislumbram, neste momento processual, os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. TERESINA/PI, 27 de abril de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA MENDES
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