Processo 0000625-85.2025.5.05.0101

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000625-85.2025.5.05.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000625-85.2025.5.05.0101 RECORRENTE: J F UNIVERSAL DOS COSMETICOS EIRELI RECORRIDO: NUBIA OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f3989 proferida nos autos.   Visto. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. J F UNIVERSAL DOS COSMETICOS EIRELI, ora Recorrente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que “não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal" e que, "em verdade, encontra-se completamente endividada". Na ocasião, a fim de ancorar o seu pleito, apresentou relatório de situação fiscal, certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, na qual consta que o Recorrente encontra-se inapto e, por último, declaração de contador, declarando que o mesmo encontra-se com suas atividades suspensas desde o ano de 2024, não havendo realizado balanço nos ultimo anos. Com efeito, o art. 98 do CPC concede o direito à gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas (inciso I) e do depósito recursal (inciso VIII) à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Súmula nº 481 do STJ, por sua vez, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por se tratar a Recorrente de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade demanda demonstração inequívoca da dificuldade econômica. É o que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST. Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido também é a jurisprudência pacificada neste Regional, nos seguintes termos: SÚMULA TRT5 Nº 0058. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais. Portanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível que seja demonstrado, de forma cabal e robusta, sua incapacidade financeira. No caso em exame, os documentos anexados com as razões recursais se mostraram insuficientes para comprovar a miserabilidade econômica da Recorrente, motivo pelo qual indefiro a justiça gratuita. Ciência à Recorrente, inclusive para efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas, no prazo de cinco dias, a teor do quanto disposto no § 7º do art. 99 do CPC.   SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J F UNIVERSAL DOS COSMETICOS EIRELI

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