Processo 0000625-87.2020.8.11.0022

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000625-87.2020.8.11.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0000625-87.2020.8.11.0022. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: HERNANE CARNEIRO GOMES, WALDEMAR CHAVES FREITAS, WILSON RODRIGUES DA SILVA Vistos etc. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERNANE CARNEIRO GOMES em face da sentença de ID 219896791, prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o embargante pela prática do delito previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além da pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo, com decretação da perda do cargo público. Em suas razões, o embargante aponta, em síntese, os seguintes vícios no julgado: O primeiro, denominado pelo próprio embargante de "omissão estrutural" (item II.1), consiste na alegação de que a sentença teria condenado com base no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 sem identificar, quantificar ou indicar prova de prejuízo ao erário, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — em especial no RHC 124.871 e na APn 480/MG — exige a demonstração do dolo específico e do efetivo dano ao erário como elementos indispensáveis à configuração do tipo penal, de modo que a omissão do julgado, ao não delimitar o alegado prejuízo, comprometeria a fundamentação e impediria o controle recursal efetivo, a ensejar efeitos infringentes com consequente absolvição. O segundo vício apontado (item II.2) é de contradição e obscuridade, sob o argumento de que a sentença reconhece que a empresa GV Construções foi contratada mediante Ata de Registro de Preços nº 06/2019 — instrumento precedido de procedimento licitatório —, mas conclui, simultaneamente, pela existência de dispensa ilegal de licitação, sem explicitar qual formalidade licitatória teria sido efetivamente preterida nem enfrentar documentação acostada pela defesa em memoriais finais (ID 189650907), composta por Memorandos 139/2020 e 140/2020, Atestados de Realização de Serviços, Nota de Autorização de Despesa nº 707/2020 e NFS-e, todos consignando expressamente o destino "Frigorífico" para os serviços prestados, o que contrariaria a premissa condenatória da "simulação de zona rural". O terceiro vício (item II.3) é de omissão e obscuridade na individualização da conduta típica, sustentando que a sentença teria se valido de categorias abertas como "envolvimento ativo", "estar à frente" e "participação", sem identificar qual ato concreto e formal seria imputável ao embargante como núcleo do comportamento previsto no artigo 89 — consistente em dispensar ou deixar de observar as formalidades pertinentes à licitação —, nem teria enfrentado o fato de que os atos formais de contratação foram subscritos pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário de Obras, e não pelo embargante. O quarto vício (item II.4) é de erro material manifesto na dosimetria da pena, consubstanciado na referência expressa ao "artigo 89 do Código de Trânsito Brasileiro", quando o julgado, em seu mérito, trata inequivocamente do artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, pedindo a retificação do equívoco. À vista disso, requer o embargante: a) o conhecimento e provimento integral dos embargos para sanar os vícios apontados; b) a atribuição de efeitos infringentes, com revisão do édito condenatório; c) subsidiariamente, que a…

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