Processo 0000625-90.2023.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000625-90.2023.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000625-90.2023.5.12.0059 AGRAVANTE: BRUNA BLUMENBERG CORREA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL SCHMITT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000625-90.2023.5.12.0059 (AP) AGRAVANTES: BRUNA BLUMENBERG CORREA, ELDORADO CONVENIÊNCIA LTDA AGRAVADO: RAFAEL SCHMITT RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. MORA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. No caso de mora ínfima em duas das parcelas e do cumprimento integral da obrigação principal no prazo inicialmente estabelecido, impõe-se a redução equitativa da penalidade, com fulcro no art. 413 do Código Civil.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000625-90.2023.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravantes 1. BRUNA BLUMENBERG CORREA e 2. ELDORADO CONVENIÊNCIA LTDA e agravado RAFAEL SCHMITT. Do despacho do ID. 41d3282, em que determinada a incidência de cláusula penal sobre as parcelas impontualmente quitadas, interpõe agravo de petição os executados. Nas razões do ID. 85e498d, pugna por afastamento da incidência da cláusula penal e, sucessivamente, sua minoração. O exequente apresenta contraminuta no ID. f29e078. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS CLÁUSULA PENAL. IMPONTUALIDADE MÍNIMA Este é o teor do despacho agravado: Na petição de ID a73adb4 o reclamado confirma o pagamento da 5ª e 6ª parcelas fora do prazo acordado. Dessa forma, entendo cabível a cláusula penal prevista na ata de audiência de ID 7d05e3e, relativamente apenas a estas duas parcelas em atraso, eis que as demais foram quitadas no prazo avençado. Ao Setor de Apoio à Execução para confecção dos cálculos. Após, cite-se a ré para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Assim, o Juízo da execução determinou a aplicação da cláusula penal de 30% apenas sobre as 5ª e 6ª parcelas, adimplidas com atraso de um dia. Não se conformam os executados. Alegam ter havido cumprimento substancial do acordo, com quitação de todas as parcelas, ainda que admitam a impontualidade das 5ª e 6ª parcelas. Apontam que o atraso teria sido ínfimo, de apenas um dia. Argumentam que a incidência da cláusula penal ser desproporcional e desvirtuaria a finalidade da multa. Citam os princípios da menor onerosidade ao devedor e da boa-fé. Pugnam por afastamento de sua condenação e, sucessivamente, minoração da multa. Aprecia-se. Conforme ata de audiência do ID. 7d05e3e, em 26.06.2024, houve celebração de acordo entre as partes, no importe total de R$ 35.000,00, sendo a primeira de R$ 1.800,00, a 2ª de R$ 5.000,00, da 3ª à 16ª parcelas, R$ 1.800,00 e, finalmente, as 17ª e 18ª parcelas no importe de R$ 1.500,00. Estabeleceu-se que inadimplemento ou atraso no pagamento importaria em vencimento antecipado das demais e juros. Em 09.12.2024, o autor informou ao Juízo o atraso de um dia na quitação das 5ª e 6ª parcelas, previstas para 05.11 e 05.12.2024 (ID. 7e36627). Na manifestação do ID. a73adb4¸os executados admitiram o atraso no pagamento daquelas parcelas. O Juízo, então, determinou fosse aguardado o cumprimento do restante do…

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