Processo 0000625-92.2025.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000625-92.2025.5.06.0122 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: FELIPE GALDINO DE FRANCA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73237df proferida nos autos. RORSum 0000625-92.2025.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): FELIPE GALDINO DE FRANCA SANTOS ANTONIO PEDRO DE MELO JUNIOR (PE30695) EDSON BEZERRA LEITE (PE65250) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id f5fac1e; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 9d70991). Representação processual regular (Id 22783b8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d6ceab5 : R$ 12.625,86; Custas fixadas, id d6ceab5 : R$ 252,52; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a782d0: R$ 16.414,00; Custas pagas no RO: id 8b28c31, 8d53993. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 70 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) É evidente que uma das obrigações mais relevantes impostas ao empregador é a de pagar, pontualmente, o salário do funcionário, haja vista ser daí a fonte de seu sustento e de sua família, bem como os demais encargos trabalhistas, dentre eles o FGTS, que tem natureza híbrida, ou seja, de indenização e de salário diferido - parcela salarial para utilização futura. Nesse compasso, afigura-se, a meu ver, gravíssima a situação atinente ao inadimplemento dos depósitos do FGTS. Não se pode olvidar que os riscos da atividade econômica são exclusivamente da empregadora, não devendo ser partilhados e/ou atribuídos à classe trabalhadora. Na situação sub examine, como ressaltado na origem, "o reclamante apresentou vídeos (IDs a9684f7 e 55e2834) que demonstram a ausência de depósitos em sua conta vinculada. A reclamada, em sua defesa, limitou-se a negar a irregularidade, sem, contudo, apresentar o extrato analítico da conta, único documento capaz de comprovar a regularidade dos depósito". Portanto, já por esse motivo, tem-se justificativa suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta e a condenação às verbas rescisórias inerentes à rescisão sem justa causa, bem como da indenização referente aos depósitos do FGTS em aberto. Assim, resvala para o vazio a tese de que "A decisão recorrida fundamentou a rescisão indireta exclusivamente em um episódio isolado, ocorrido em 23/05/2025, consubstanciado em diálogo entre empregado e superior hierárquico". É que a magistrada sentenciante também reconheceu o acúmulo de funções e o assédio moral (já analisado no tópico anterior), o que teve serventia à decretação da rescisão indireta. Nada mais." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) : "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão…
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