Processo 0000625-93.2024.5.07.0027
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000625-93.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: CICERA CRISPIM DE SOUZA MOURA E OUTROS (8) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000625-93.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. TESE VINCULANTE DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela devedora subsidiária contra decisão que, em sede de Embargos à Execução, manteve o redirecionamento do processo executivo em seu desfavor, ao fundamento de que o inadimplemento da obrigação pela devedora principal seria suficiente para a medida. A agravante alega violação ao benefício de ordem, por ausência de esgotamento dos meios constritivos contra as executadas principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária foi legítimo, à luz de precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente quando a agravante indica a existência de bens das devedoras principais, mas não comprova que são suficientes e desembaraçados para a quitação integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do devedor principal é condição suficiente para autorizar o redirecionamento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário. 4. Conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário independe do exaurimento prévio de bens do devedor principal e de seus sócios. 5. A exceção a essa regra ocorre quando o devedor subsidiário indica bens do obrigado principal que, de forma efetiva e comprovada, sejam suficientes para satisfazer integralmente a execução, ônus do qual a agravante não se desincumbiu no caso concreto. 6. A mera alegação da existência de veículos ou imóveis, desacompanhada de prova robusta de que tais bens estão livres e desembaraçados, não cumpre a exigência para afastar o imediato prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independentemente do exaurimento prévio dos meios executórios contra aquele e seus sócios, conforme tese vinculante do TST. Cabe ao devedor subsidiário, ao invocar o benefício de ordem, o ônus de indicar e comprovar, de forma cabal, a existência de bens do devedor principal livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação integral do crédito, sob pena de a execução prosseguir validamente em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Tese de Repercussão Geral fixada no IRR - 247-93.2021.5.09.0672. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor…
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