Processo 0000625-93.2025.5.05.0551

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000625-93.2025.5.05.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000625-93.2025.5.05.0551 RECORRENTE: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB RECORRIDO: QUELINE COUTO SANTOS DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000625-93.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que reconheceu a nulidade do pedido de demissão e a despedida indireta da reclamante, em virtude da ausência de recolhimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade do preparo recursal efetuado pela reclamada, bem como a correção do reconhecimento da despedida indireta, ante a ausência de recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade sem fins lucrativos, como a reclamada, faz jus à redução do depósito recursal prevista no art. 899, § 9º, da CLT, bastando a comprovação de sua natureza jurídica por meio do estatuto social. 4. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento pacificado pelo TST em sede de tese vinculante (IRR nº 70). 5. O reconhecimento da rescisão indireta é possível mesmo quando há pedido de demissão pelo empregado, desde que comprovada a falta grave do empregador. A jurisprudência do TST e deste Regional (Súmula nº 59) corrobora tal entendimento. 6. A ausência de comprovação dos recolhimentos do FGTS durante o lapso laboral ampara o reconhecimento da despedida indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que o empregado tenha previamente pedido demissão" É suficiente, para fins do disposto no art. 899, § 9º, da CLT, a comprovação da natureza sem fins lucrativos da entidade por meio de seu estatuto social." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 9º; CLT, art. 483, "d"; CPC, art. 373, I; CLT, art. 818, I, CF/1988, art. 7º, III; Jurisprudência relevante: TST - IRR nº 70; Súmula nº 59 do TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB

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