Processo 0000625-97.2024.8.03.0013

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000625-97.2024.8.03.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0000625-97.2024.8.03.0013 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THALIA MARQUES CARVALHO/ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO THALIA MARQUES CARVALHO, patrocinada pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “Ementa: apelação criminal. Tráfico de drogas. PRELIMINAR DE NULIDADE. Busca pessoal. Fundada suspeita. Legalidade da prova. Materialidade e autoria comprovadas. Rejeição da tese de tráfico privilegiado. Manutenção do regime fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a apelante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e a absolveu da imputação de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se houve violação ao art. 244 do CPP pela ausência de fundada suspeita na busca pessoal; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico; (iii) se é cabível a aplicação da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e, (iv) se a apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência policial foi motivada por elementos objetivos caracterizando fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. A posterior apreensão de entorpecentes e instrumentos de mercancia confirmou a razoabilidade da suspeita inicial, afastando alegação de busca arbitrária. 4. Laudo Toxicológico Definitivo e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que relataram a apreensão da droga e dos apetrechos na bolsa da apelante, comprovam a traficância. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece validade do testemunho policial, desde que coerente e corroborado por outros elementos de prova. 5. A apelante é reincidente específica e apresenta histórico de envolvimento com o tráfico, denotando dedicação habitual à atividade criminosa, incompatível com a causa de diminuição prevista no § 4º da Lei 11.343/2006. 7. Ainda que tenha havido confissão na fase policial, a pena-base fixada no mínimo legal impede a redução aquém do mínimo, conforme Súmula nº 231/STJ e entendimento do STF (RE 597.270/RS). 8. A reincidência específica, a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam o regime inicial fechado e o indeferimento do pedido para recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e não provido.” Nas razões recursais (ID. 6369838), sustentou que o acórdão violou os arts. 157 e 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Argumentou que “Há evidente fundamento inidôneo para justificar a atuação policial ao desprezo das garantias fundamentais de uma pessoa. É patente a ausência de fundadas razões para a revista pessoal contra a recorrente.” Disse que “a busca pessoal sem mandado judicial somente se justifica quando houver fundada suspeita, objetiva e devidamente demonstrada, de que o indivíduo esteja na posse de armas proibidas, drogas ou objetos que constituam corpo de delito, não…

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