Processo 0000625-97.2025.5.13.0025

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000625-97.2025.5.13.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000625-97.2025.5.13.0025 RECORRENTE: JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6be71 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id c644890). Preparo satisfeito. Ids. 34ad6e8, 22a5aa8, 1e6ed7b e d6443a2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; 114 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que majorou a condenação relativa ao PDE, sustentando que a decisão regional incorreu em erro na distribuição do ônus da prova. Alega que o TRT “embasou a condenação (...) afirmando que não foram apresentados os documentos necessários para comprovar que o reclamante não atingiu as métricas para recebimento do valor máximo do prêmio”, o que entende indevido. Sustenta que houve produção probatória suficiente, afirmando que “o recorrente juntou aos autos os regulamentos do programa de cada exercício (...), demonstrativos de atingimento do PDE (...) e os comprovantes de pagamento”, defendendo que tais elementos comprovariam a correção dos valores pagos. Aduz que a reclamante não preencheu os requisitos para percepção da parcela, asseverando que “o reclamante não satisfez aos requisitos básicos para a percepção da premiação em seu valor máximo” e que “não logrou êxito em ter desempenho extraordinário máximo”, detalhando, ainda, o não atendimento das exigências nos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Por fim, sustenta que, em se tratando de remuneração variável, “o ônus da prova de diferenças de remuneração variável recai sobre o empregado”, apontando violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, ao fundamento de que caberia à autora demonstrar a incorreção dos valores pagos. Sobre o tema, assim decidiu esta Corte: DIFERENÇAS DE VERBAS VARIÁVEIS A recorrente insurge-se contra o arbitramento do prêmio PDE em 2 (dois) salários, sustentando que, diante da inércia probatória do recorrido, deve prevalecer o patamar máximo de 6 (seis) salários previsto na norma interna. A análise dos autos demonstra que o Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) é uma parcela de remuneração variável instituída por norma interna do banco. É incontroverso que a reclamante ocupava cargo elegível (Gerente de Contas Pessoa Jurídica) e que a verba não lhe foi paga nos anos de 2022, 2023 e 2024. As normas do banco preveem premiações escalonadas, no tocante ao multiplicador salarial, que variam entre 1 e 6 salários, a depender do atingimento de metas e da classificação em "quadrantes" de desempenho. Ao alegar que a autora não atingiu os requisitos de elegibilidade ou que não faria jus ao teto, o banco atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do direito. Ônus do qual não se desincumbiu. Pelo princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o dever de exibir os documentos…

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