Processo 0000626-02.2026.8.16.0191

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000626-02.2026.8.16.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0000626-02.2026.8.16.0191   Processo:   0000626-02.2026.8.16.0191 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Transporte de Coisas Valor da Causa:   R$15.570,94 Polo Ativo(s):   ODAIR APARECIDO DA SILVA Polo Passivo(s):   RODORRICA RODOVIÁRIO E REPRESENTAÇÕES NORRICA LTDA SUZANO S/A SENTENÇA   I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerando o requerimento das partes pelo julgamento antecipado da lide (ev. 30.1), cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes, conforme art. 355, inciso I, do CPC. III. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de reparação de dano proposta por Odair Aparecido da Silva em face de Rodorrica Rodoviário Norrica LTDA e Suzano S/A (ev. 1.1). Sustenta o autor que, em transporte de carga realizado em Janeiro de 2025 entre Imperatriz/MA e Goiânia/GO, permaneceu por longos períodos aguardando carga e descarga (164h09min totais), superiores ao limite legal de 5 horas previstas na Lei nº 11.442/2007. Requereu a condenação das rés ao pagamento das estadias e saldo de frete não pago, além de danos morais. Foram juntados documentos com a inicial. A ré Suzano S/A apresentou contestação (ev. 25.1), arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa do autor e ilegitimidade passiva própria. Afirmou que a solidariedade legal abrange apenas o frete, não as estadias, e que inexistiram danos morais. A ré Rodorrica, em contestação (ev. 26.1), alegou a ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou a quitação de saldo de frete e de diárias, que teriam sido aceitas pelo autor sem ressalvas, pugnando pela total improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. DAS PRELIMINARES Da incompetência territorial A ré SUZANO sustenta (ev. 25.1) que a ação deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio (Imperatriz/MA), invocando o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. Todavia, a presente demanda tem natureza de ação de reparação de danos (cobrança de estadias e indenização por danos morais decorrentes de descumprimento contratual no transporte de cargas), hipótese expressamente contemplada no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, que faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu próprio domicílio. Sendo o autor domiciliado em Curitiba/PR (Pinheirinho), e tratando-se de faculdade do demandante (e não escolha arbitrária), a competência deste Juizado está corretamente fixada. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Da ilegitimidade ativa do autor Sustenta a ré que o autor não comprovou os requisitos do art. 2º da Lei nº 11.442/2007 para ser considerado Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Ocorre que o autor instruiu a inicial com documento de registro junto à ANTT (ev. 1.2), bem como CRLV do veículo de sua propriedade (ev. 1.10), comprovando a condição de proprietário de veículo de carga registrado em seu nome e a inscrição no órgão regulamentador, o…

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