Processo 0000626-08.2024.5.19.0007

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000626-08.2024.5.19.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000626-08.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: NEIVOLAN ALVES PACHECO DE AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc8042 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000626-08.2024.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrente:   Advogado(s):   2. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrente:   Advogado(s):   3. ESTACIO PARTICIPACOES S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido:   LIDIA PATRIOTA DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   NEIVOLAN ALVES PACHECO DE AMORIM LIDINARA DUARTE DA SILVA (CE44238)   RECURSO DE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 82d6d8b,64bd73a,1dcd8fb; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 8c75339). Representação processual regular (Id 38f7930, 540b2ac). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Como a discussão acerca da fixação de honorários advocatícios de sucumbência em execução individual de sentença de ação coletiva reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia relativa à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva remete a discussão à análise da matéria infraconstitucional que rege a matéria, em especial os arts. 791-A da CLT e 85 do CPC, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa, circunstância que não viabiliza o processamento do apelo na forma do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido…

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