Processo 0000626-13.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000626-13.2025.5.09.0084 RECORRENTE: JESSICA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a validade do regime de compensação de horário (sistema banco de horas) adotado pelo reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade do banco de horas, considerando os requisitos formais e materiais estabelecidos em lei e em normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção concomitante do banco de horas e do acordo de compensação semanal é permitida, com preponderância do banco de horas por ser um sistema mais amplo (Súmula 81 do Tribunal). 4. A validade do banco de horas, até 10/11/2017, dependia de previsão em instrumento coletivo [CLT, art. 59, §2º]. Após a Lei 13.467/2017, passou a ser admitida pactuação por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (CLT, art. 59, §5º). 5. O banco de horas requer acordo escrito (coletivo ou individual), observando prazos específicos, e deve cumprir requisitos materiais como ausência de pagamento habitual de horas extras e transparência no controle das horas. 6. A inobservância dos requisitos formais e materiais, especialmente quanto ao prazo de compensação e transparência, pode levar à invalidade do banco de horas, com o consequente pagamento de horas extras. 7. O banco de horas adotado pelo réu foi considerado materialmente inválido, pois não houve o cumprimento da norma convencional que estabelecia o prazo de 120 dias para o zeramento das horas compensadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente no particular. Tese de julgamento: "1. O banco de horas é válido se atender aos requisitos formais e materiais. 2. A inobservância do prazo de compensação previsto nas normas coletivas acarreta a invalidade do banco de horas". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §§ 2º e 5º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 81 do Tribunal; OJ EX SE 33, VI, do Tribunal; IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024; Súmula 20 do TRT9; OJ 394 do TST; Súmula 264 do TST; Súmula 366 do TST; OJ 415 da SBDI-I do TST. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, JÉSSICA PEREIRA DA SILVA, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) deferir o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20min…
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