Processo 0000626-13.2026.5.18.0121
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA HTE 0000626-13.2026.5.18.0121 REQUERENTES: DISTRIBUIDORA DE CARNES VALE DO MOGI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. REQUERENTES: JAQUELINE DE JESUS CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b190291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes DISTRIBUIDORA DE CARNES VALE DO MOGI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e JAQUELINE DE JESUS CARVALHO, ambas qualificadas e assistidas por advogados distintos, protocolaram petição conjunta de Homologação de Transação Extrajudicial (ID. 0c12f1f), postulando a chancela judicial para o acordo celebrado. Decido. Em consonância com o princípio da segurança jurídica e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, bem como dispositivos legais que tratam do acordo extrajudicial, entendo que a homologação somente é possível em relação às parcelas e respectivos valores pagos no acerto rescisório (e não pelo extinto contrato de trabalho). O art. 855-E da CLT diz que a petição de acordo suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Logo, indica a inadmissibilidade de quitação pelo extinto contrato de trabalho, já que tal situação impediria a postulação em juízo, o que é incompatível com a suspensão da prescrição. O art. 855-C, ao dizer que o disposto no capítulo não afasta a aplicação da multa do § 8º do art. 477, da mesma forma, evidencia que não se trata de quitação pelo extinto contrato de trabalho, pois outros direitos podem subsistir. Portanto, homologo parcialmente o acordo extrajudicial com a ressalva de que “A quitação se refere exclusivamente às parcelas e respectivos valores pagos (e não ao extinto contrato de trabalho)”, conforme petição apresentada (ID. 0c12f1f), no importe total de R$ 6.720,48 (seis mil, setecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), a título de verbas rescisórias, conforme discriminado no TRCT anexado ao acordo. Fixo que as partes mantiveram contrato de trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 08 de junho de 2026, com rescisão contratual na modalidade dispensa sem justa causa. A presente homologação ratifica a quitação das verbas rescisórias constantes do TRCT, que constituem o objeto do acordo. Deverá a empresa, ainda, comprovar nos autos o pagamento da multa de 40% do FGTS, no prazo de 5 dias, conforme se comprometeu na Cláusula Terceira do acordo. A empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial pagas no TRCT, no prazo de 30 dias, observando-se a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021 para os casos nos quais os valores constantes da decisão/acordo se tornaram definitivos após 1º de outubro de 2023 (declaração mediante DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e recolhimento mediante DARF. Para cálculos transitados em julgado antes da competência de outubro/2023 a Reclamada deverá apresentar a GFIP/GPS, nos termos do art. 177 do PGC c/c art. 32 da Lei 8.213/91, sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC). Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a serviços prestados a partir de outubro/2023, esclarecendo que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para…
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