Processo 0000626-15.2010.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000626-15.2010.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000626-15.2010.5.10.0018 RECLAMANTE: TITO DIAS BARBOSA RECLAMADO: ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA, JOSE VICENTE FONSECA, LOGPAR - LOGISTICA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04113a4 proferido nos autos. Exequente: TITO DIAS BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA, CNPJ: 71.393.227/0001-92; JOSE VICENTE FONSECA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LOGPAR - LOGISTICA E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 04.974.232/0001-00    CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 12 de maio de 2026.   DESPACHO Vistos. Pugna o(a) exequente pela penhora de percentual de benefício previdenciário recebido pelo executado JOSE VICENTE FONSECA. Pois bem. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é absoluta, conforme previsão contida no art. 833, IV e §2º do CPC, o que denota a possibilidade jurídica do pleito da parte autora. Todavia, em que pese tratar-se de execução de parcela de caráter alimentar, a penhora não pode se mostrar extremamente gravosa ao executado, haja vista que, enquanto pessoa física, a constrição dos bens deve observar os preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana. Atenta a premissa supra, verifica-se que o extrato de #id:b27b260 registra o pagamento de um salário mínimo ao executado JOSE VICENTE FONSECA, sendo certo que a penhora de qualquer percentual prejudicará a própria subsistência do devedor, em afronta à garantia do mínimo existencial. Neste sentido, já se manifestou este E. Regional:  AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. A penhora de parte dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista é possível, uma vez que envolve prestação de natureza alimentar. A impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria não é absoluta, haja vista que a própria lei processual excepciona a hipótese de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O entendimento predominante na Segunda Seção Especializada deste Tribunal é de que a penhora de proventos deve ser realizada com a garantia de, pelo menos, um salário mínimo líquido ao executado, de forma a não prejudicar a sua subsistência. Uma vez que o executado percebe aposentadoria por idade inferior a um salário mínimo líquido, não há como atender a pretensão do exequente de penhora incidente sobre o valor do benefício. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000785-85.2019.5.10.0003, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 11/09/2024, publicado no DEJT em 25/09/2024).  Assim, indefiro o pedido. Renovo ao(à) autor(a) o prazo de 30 dias para que indique meios, inéditos nos autos, que efetivamente possibilitem a garantia da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos, findos os quais será aplicada a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Cumpra-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TITO DIAS BARBOSA

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