Processo 0000626-16.2023.8.27.2708
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0000626-16.2023.8.27.2708/TO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARAPOEMA-TO - ARAPOEMA ADVOGADO(A) : RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158) IMPETRADO : PREFEITO - MUNICÍPIO DE ARAPOEMA-TO - ARAPOEMA ADVOGADO(A) : RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH APARECIDA LIMA em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Arapoema/TO e ao Secretário Municipal de Educação, objetivando a concessão de ordem para determinar sua readaptação funcional, bem como impedir eventual redução de carga horária e vencimentos. Narra a impetrante que é servidora pública municipal efetiva e que apresenta quadro psiquiátrico incompatível com o exercício de atividades em ambiente escolar, conforme laudos médicos particulares acostados aos autos. Sustenta que formulou requerimento administrativo de readaptação funcional, o qual foi indeferido pela Administração Pública. Liminar deferida no evento 05. As autoridades impetradas apresentaram informações/contestação. Houve manifestação da impetrante no evento 34. O Ministério Público manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não admitindo dilação probatória, razão pela qual questões dependentes de avaliação técnica aprofundada extrapolam os limites cognitivos da ação mandamental. In casu , verifica-se que a impetrante instruiu a inicial com documentação médica indicando quadro psiquiátrico relevante, constando expressamente incapacidade para permanência em ambiente escolar e em sala de aula em razão de grave esgotamento emocional e profissional, associado aos diagnósticos CID F33.2 e Z73.0. Observa-se, ainda, que a Administração Pública indeferiu o requerimento administrativo ao fundamento de que o laudo apresentado teria sido emitido por clínico geral, desacompanhado de exames médicos e sem submissão prévia à perícia oficial, determinando, ao final, o encaminhamento da servidora à perícia médica do Município e, se necessário, ao INSS. Todavia, a parte impetrada não demonstrou a existência de legislação municipal específica impondo, como requisito obrigatório para a readaptação funcional, a prévia homologação por junta médica oficial, tampouco comprovou fundamento legal apto a justificar o indeferimento definitivo do requerimento administrativo sem a realização da própria perícia administrativa determinada no ato impugnado. Desse modo, embora a Administração Pública possa submeter o servidor à avaliação médica oficial para melhor apuração de sua capacidade laborativa, não se mostra juridicamente adequada a negativa automática do pedido fundada exclusivamente na ausência de perícia oficial, sobretudo quando inexistente demonstração de previsão legal específica impondo tal exigência. Com efeito, a própria decisão administrativa reconheceu a necessidade de submissão da servidora à avaliação médica especializada, circunstância que evidencia a insuficiência dos elementos técnicos então existentes para o indeferimento definitivo do pleito. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que normas infralegais ou exigências administrativas não podem criar restrições não previstas em lei para fins de readaptação funcional, bem como que a presunção de legitimidade dos pareceres…
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