Processo 0000626-16.2026.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATAlc 0000626-16.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: ALEXANDRE XAVIER PANTOJA RECLAMADO: CDDU - CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33c65d proferida nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à reclamada a realização de exame médico de retorno ao trabalho e, conforme o resultado, seja compelida a reintegrá-lo às atividades laborais ou ao pagamento dos salários enquanto perdurar a alegada situação de limbo jurídico-previdenciário. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a documentação anexada pelo reclamante faz prova de que o benefício previdenciário por incapacidade temporária foi cessado pelo INSS em 06/07/2026, bem como há indícios de que o reclamante buscou comunicar à empregadora sua alta previdenciária e colocar-se à disposição para o retorno às atividades. E certo que, cessado o benefício previdenciário, compete ao empregador proceder ao exame médico de retorno ao trabalho, previsto na legislação de saúde e segurança do trabalho, providência indispensável para aferição da aptidão do empregado e definição acerca do restabelecimento da prestação laboral, no que consiste a probabilidade da tutela postulada, uma vez que a medida constitui obrigação inerente ao poder diretivo do empregador. O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a ausência da avaliação médica prolonga situação de incerteza quanto à execução do contrato de trabalho, impedindo a definição acerca da aptidão do empregado e potencializando os prejuízos decorrentes da ausência de remuneração. Todavia, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes para determinar, desde logo, o imediato retorno do reclamante às atividades ou impor à reclamada o pagamento dos salários postulados. A caracterização do alegado limbo jurídico-previdenciário pressupõe a adequada apuração de circunstâncias fáticas ainda controvertidas, tais como a efetiva recusa da empregadora em permitir o retorno ao trabalho, a regular apresentação do empregado após a alta previdenciária e, principalmente, a verificação técnica de sua atual capacidade laborativa, providência que será justamente objeto do exame ora determinado. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a reclamada providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua ciência desta decisão, a realização do exame médico de retorno ao trabalho do reclamante, por médico do trabalho regularmente habilitado, comunicando-lhe previamente a data, horário e local da avaliação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação por este Juízo. Indefiro, por ora, os pedidos de imediato restabelecimento da execução do contrato de trabalho, de readaptação funcional e de pagamento antecipado dos salários e demais parcelas contratuais, os quais serão reapreciados após a realização do exame médico, apresentação da defesa e formação do contraditório. Notifique-se o reclamante e expeça-se mandado de cumprimento. Inclua-se o…
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