Processo 0000626-21.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000626-21.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AR 0000626-21.2026.5.06.0000 AUTOR: RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO RÉU: MAGNO JOSE DE ANDRADE GOMES E OUTROS (1) PROC. Nº 0000626-21.2026.5.06.0000 (AR). Relator: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides. Autor: RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO. Advogado:  Carlos Alberto de Sales Junior e Petrus Ferreira Quintella Farah. Réus: MAGNO JOSÉ DE ANDRADE GOMES, VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE, FÁBIO GUILHERME BASTOS SOARES e INDÚSTRIA CERÂMICA SANTA MARIA MARTA - EIRELI. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, ajuizada por RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO, em face de MAGNO JOSÉ DE ANDRADE GOMES, VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE, FÁBIO GUILHERME BASTOS SOARES e INDÚSTRIA CERÂMICA SANTA MARIA MARTA - EIRELI, com fundamento no art. 966, incisos III, IV, V e VI, do CPC, buscando a desconstituição da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271. Na peça de ID 5a72096, o autor começa externando, mediante extensa cronologia de atos praticados (mais de noventa), que a controvérsia teve início no âmbito ação nº 00782-55.2015.5.06.0271, na qual houve a constrição do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Marta”, de propriedade do Sr. Magno José de Andrade Gomes, tendo sido regularmente instaurado o procedimento expropriatório, com nomeação de leiloeiro, publicação de editais e realização das hastas públicas, inicialmente frustradas por ausência de lanços. Sustenta que, após sucessivas tentativas de suspensão do leilão por parte da executada Indústria Cerâmica Santa Marta, todas rejeitadas pelo juízo, foi realizada nova hasta pública, culminando com a arrematação do bem em 18/07/2022, pelo próprio autor, pelo valor correspondente a 40% da avaliação, tendo sido homologado o lanço e expedidos os atos subsequentes, incluindo auto e carta de arrematação. Afirma que, mesmo após a consolidação da arrematação, a executada continuou a opor resistência ao regular prosseguimento da execução, mediante a interposição de embargos à arrematação, pedidos de remição, recursos e diversas petições que reputa protelatórias, todas rejeitadas pelo juízo da execução. Relata que, na fase de cumprimento da arrematação, especialmente quando da expedição do mandado de imissão na posse, sobreveio a intervenção de Vicente Henrique Cesar de Albuquerque, o qual informou a existência de decisão liminar proferida pela Justiça Comum, nos autos da ação de interdito proibitório nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que lhe asseguraria a permanência na posse do imóvel com base em contrato de arrendamento firmado com o proprietário Magno José de Andrade Gomes. Assevera que tal contrato de arrendamento seria fraudulento e já teria sido objeto de apreciação judicial anterior nos embargos de terceiro nº 0000484-24.2019.5.06.0271, julgados improcedentes, circunstância que, a seu ver, afastaria qualquer legitimidade da nova pretensão possessória. Alega que, a partir dessa intervenção, instaurou-se conflito entre decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum, o que levou à suspensão momentânea da imissão na posse e à posterior suscitação de conflito de competência, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela inexistência de conflito. Prossegue, externando que, mesmo após o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, persistiram as controvérsias, com sucessivas…

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