Processo 0000626-22.2025.8.17.3420
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000626-22.2025.8.17.3420 REQUERENTE: J. D. F. A. M. REQUERIDO(A): D. J. S. D. M. DECISÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL Vistos. Ao analisar os autos após a prolação da Decisão de ID nº 235110609, este Juízo identificou a existência de divergências no tocante ao regime de convivência do genitor, DANILO JOSÉ SIQUEIRA DE MEDEIROS, com o filho SAMUEL JOSÉ ALVES DE MEDEIROS. O confronto entre o que foi decidido nestes autos (processo nº 0000626-22.2025.8.17.3420) e o que foi decidido no processo de divórcio litigioso nº 0000498-02.2025.8.17.3420, que envolve as mesmas partes e tramita nesta mesma Vara, revela três pontos de contradição que precisam ser corrigidos para que os dois processos sejam compatíveis entre si. Com efeito, a alínea "a" do item 2 da Decisão ID nº 235110609 estabeleceu a convivência do genitor em "fins de semana alternados, de sábado às 9h a domingo às 18h". Essa redação está em contradição com o regime fixado no processo nº 0000498-02.2025.8.17.3420 (Decisão ID nº 234568245), que determinou que a convivência do genitor ocorreria em todos os fins de semana, com início na sexta-feira, após o encerramento da jornada laboral do genitor, quando ele retorna a Tabira, e término na manhã de segunda-feira, com entrega da criança diretamente na escola, ou na residência da genitora quando não houver aula. A alternância entre fins de semana e a restrição dos horários de sábado a domingo não foi o que se deliberou. Ademais, a alínea "b" do item 2 da Decisão ID nº 235110609 estabeleceu que as férias escolares seriam combinadas com antecedência mínima de quinze dias e, na falta de acordo, o critério seria o de alternância por semestre. O processo nº 0000498-02.2025.8.17.3420 fixou prazo de antecedência mínima de trinta dias para o acordo entre os genitores e, na ausência de acordo, definiu critério específico: ao genitor cabe a primeira quinzena das férias de julho e à genitora a segunda quinzena, invertendo-se esse critério nas férias de janeiro. Por fim, a alínea "d" do item 2 da Decisão ID nº 235110609 disciplinou datas especiais — Natal, Ano Novo, Dia das Crianças e aniversário do menor — em alternância anual entre os genitores. O processo nº 0000498-02.2025.8.17.3420 determinou que essas datas seriam definidas somente na sentença definitiva, devendo as partes, até lá, pautar-se pela razoabilidade e pelo diálogo, sempre visando o bem-estar do menor. Essa parte da Decisão ID nº 235110609 extrapolou o que foi deliberado no processo conexo, razão pela qual deve ser suprimida e adequada ao mesmo regramento. Ante o exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, compatibilizo as decisões, passando o item 2 do dispositivo a ter a seguinte redação: 2. Direito de convivência do pai: a criança ficará com o genitor nos seguintes períodos: a) A convivência com o genitor ocorrerá em todos os fins de semana, com início na sexta-feira, após o encerramento da jornada laboral do genitor, quando este retorna a Tabira, e término na manhã de segunda-feira, com entrega da criança diretamente na escola ou na residência da genitora quando não houver aula; b) metade das férias escolares de janeiro e julho, a ser combinada entre os genitores com antecedência mínima de trinta dias; na ausência de acordo, ao genitor caberá a…
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