Processo 0000626-25.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000626-25.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000626-25.2025.5.17.0008 RECORRENTE: ILMA GOMES DA SILVA RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01499f1 proferida nos autos. ROT 0000626-25.2025.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 85.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ILMA GOMES DA SILVA GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS (ES23203) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) RODOLFO GOMES AMADEO (ES12493) Recorrido:   Advogado(s):   AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A FRANCISLAINE DARIO (SC36805) Recorrido:   Advogado(s):   TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA (ES12544)   RECURSO DE: ILMA GOMES DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 826b2d5; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 673fce5). Regular a representação processual (Id 47ac91a,1277c78). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids ff86fe1,36b9bfb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa.  Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende seja determinado o enquadramento da recorrente na categoria dos aeroviários. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que na Ação Trabalhista n.º 0000633-42.2024.5.17.0011, a reclamante, Ilma Gomes da Silva, buscou o reconhecimento de que, embora registrada como Porteira/Controladora de Acesso, exercia, na prática, as funções de Agente de Proteção Aeroviária (APAC), com o consequente pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo da categoria dos aeroviários e a sentença proferida naquele feito (Id 1dce69f), após ampla produção de prova técnica, indeferiu o pedido de desvio de função, sendo a conclusão a de que as atividades de controladora de acesso exercidas pela Reclamante eram compatíveis com o cargo de porteiro e, por consequência lógica e direta, não eram típicas e privativas de um agente de proteção aeroviária, vinculando, portanto, a atividade ao sindicato preponderante da empregadora, qual seja, o SINDILIMPE (asseio e conservação), e não à categoria dos aeroviários, bem como que na presente demanda (RT 0000626-25.2025.5.17.0008), a Recorrente, ciente da decisão anterior transitada em julgado que fixou a natureza fática de suas atividades como sendo de portaria/controle de acesso, buscou reintroduzir a discussão sob nova roupagem jurídica, pois o pedido é…

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