Processo 0000626-26.2023.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000626-26.2023.5.12.0043 RECLAMANTE: KEILA DOS SANTOS FARIAS FRANCISCO E OUTROS (1) RECLAMADO: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e94ed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXEQUENTES: KEILA DOS SANTOS FARIAS FRANCISCO E OUTRA EXECUTADOS: 1) WG TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.; 2) DJAMES GUEDES DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO A parte exequente postulou o redirecionamento da execução em face de DJAMES GUEDES, sócio da executada WG TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Considerando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa antes da inclusão de terceiro no polo passivo da execução, foi determinada a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Após pesquisa de endereço determinada no ID. 09d2c7c, o suscitado foi citado para apresentar manifestação e requerer as provas cabíveis no prazo legal, conforme mandado de ID. a9268d3. Decorrido o prazo, o suscitado permaneceu inerte, conforme certidão de ID. fd6786d. Assim processados, vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO IDPJ Este Juízo, em consonância com entendimento amplamente adotado na Justiça do Trabalho, vinha aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução aos sócios quando constatada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista. Contudo, a matéria foi afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, a fim de definir se, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da controvérsia atualmente submetida à uniformização pelo TST, e enquanto ausente definição vinculante sobre o tema, este Juízo passa a adotar postura mais cautelosa, deixando de fundamentar o redirecionamento da execução exclusivamente na teoria menor ou na mera insuficiência patrimonial da empresa executada. Assim, a apreciação do presente incidente será realizada a partir das circunstâncias concretas dos autos, a fim de verificar se o conjunto fático-probatório revela situação apta a justificar a responsabilização patrimonial do suscitado. No caso, DJAMES GUEDES foi indicado como sócio da empresa executada WG TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., circunstância que demonstra sua vinculação direta com a pessoa jurídica responsável pela obrigação trabalhista inadimplida. Verifico, ainda, que, embora regularmente citado, o suscitado permaneceu inerte. Logo, a ausência de contestação impede o afastamento, por ele, dos fatos articulados pela parte exequente e reforça a inexistência de elementos capazes de demonstrar a regularidade patrimonial da empresa, a existência de bens suficientes à satisfação do crédito ou circunstância específica apta a afastar sua responsabilidade patrimonial. Diante do conjunto dos autos, não verifico apenas o mero inadimplemento da obrigação trabalhista. Há ausência de satisfação do crédito, frustração das diligências executórias, inexistência de indicação de patrimônio útil à execução e vinculação societária direta do suscitado com a empresa responsável pelo débito. Esse conjunto de elementos demonstra…
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