Processo 0000626-26.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000626-26.2026.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000626-26.2026.5.09.0133 AUTOR: GERSON COSTA PEREIRA RÉU: CASEIRINHO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a8048 proferida nos autos. CERTIDÃO    Certifico que não estão preenchidos os requisitos legais para adoção do Juízo 100% Digital.   Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria   DECISÃO   1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT).   2. Indefiro a tramitação processual pelo rito especial do Juízo 100% Digital porque não preenchidos os requisitos legais e porque a complexidade das questões fáticas e o valor da causa tornam inadequada a audiência de instrução telepresencial. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe.   3. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja declarada a sua dispensa indireta na data de 23/06/2026, bem como, seja determinado a parte ré que proceda a baixa da CTPS, entrega das guias de seguro-desemprego e o pagamento das verbas rescisórias. As tutelas provisórias de urgência demandam a existência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora alegue que a parte ré praticou falta grave ao impedi-la de iniciar suas atividades laborais, mesmo após a conclusão de todo o processo de admissão os elementos apresentados neste momento processual não são suficientes para evidenciar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado.  Isso porque não há nenhuma prova concreta ou até mesmo indiciária das alegações da parte autora, pois a CTPS (Id a614047) aponta como data inicial do contrato de emprego o dia de 08-06-2026, ao contrario do que alega na petição inicial que teria sido contratada na data de 16-03-2026.  Ademais, os prints das conversas de WhatsApp demonstram que a parte autora somente foi impedida de ingressar no estabelecimento da parte ré porque havia se recusado a barbear-se, exigência necessária diante das condições sanitárias de um local de trabalho onde se produzem alimentos. Logo, por razão diversa daquela alegada na petição inicial.  Outrossim, nesse momento processual o impedimento apontado como praticado pela parte ré não se mostra desarrazoado, uma vez que a parte autora se recusou a cumprir normas internas da empresa  e de vigilância sanitária.  Indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação, diante da superveniência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.    4. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por…

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