Processo 0000626-27.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000626-27.2026.5.13.0032 AUTOR: VALDEIR HONORIO DOS SANTOS RÉU: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456609d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; b) extinguir, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o processo em relação aos pedidos atingidos pela litispendência parcial, consistentes na multa prevista no art. 467 da CLT; c) rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; d) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEIR HONÓRIO DOS SANTOS em face de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA. – EPP, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: entregar ao reclamante as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, caso a obrigação se torne impossível por fato imputável à empregadora. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: saldo de salário; aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; horas extras excedentes da jornada legal e contratual, apenas em relação aos períodos de 02/05/2025 a 18/06/2025 e de 01/02/2026 a 13/04/2026, observada a jornada fixada na fundamentação, com os respectivos reflexos legais e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; adicional noturno, apenas em relação aos períodos de 02/05/2025 a 18/06/2025 e de 01/02/2026 a 13/04/2026, com os respectivos reflexos legais; remuneração do labor prestado em domingos e feriados, apenas em relação aos períodos de 02/05/2025 a 18/06/2025 e de 01/02/2026 a 13/04/2026, observados os limites fixados na fundamentação; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio e acúmulo de função e respectivos reflexos, indenização por danos morais decorrentes das alegadas condições degradantes do ambiente laboral e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, vedada a compensação ou a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para satisfação dessa verba. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração dos juros de mora e da correção monetária, observem-se os critérios fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 381,89, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 19.094,53, nos termos do art. 789, I, da CLT. Proceda a Secretaria…
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