Processo 0000626-28.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000626-28.2026.5.20.0001
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACum 0000626-28.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA,VIGILANCIA TRANSPORTE DE VALORES,ELETRONICA E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE SINDIVIGILANTE/SE RECLAMADO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f966372 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 128f139) apresentado por PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra a decisão de ID 5c04d1d, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (SINDIVIGILANTE). A empresa ré sustenta que, ao contrário do alegado pelo sindicato autor, não promoveu demissões administrativas em massa sob a falsa roupagem de acordos previstos na Cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho ou no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Explica que a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados ocorreu por meio de processos judiciais de homologação de transação extrajudicial, em estrita observância aos artigos 855-B e 855-E do texto celetista. Argumenta pela perda de objeto da tutela de urgência e pela ausência de perigo de dano, pleiteando a revogação da liminar concedida (ID 128f139). O sindicato autor apresentou manifestação (ID 514f5d9) alegando que a ré descumpriu as obrigações de fazer e de não fazer impostas. Sustenta que a empresa está utilizando processos de homologação de acordo extrajudicial como lides simuladas para forçar a quitação geral dos contratos individuais, contornando os efeitos da decisão coletiva, e requer a imposição e majoração de multas coercitivas (ID 514f5d9). A empresa ré se manifestou novamente (ID 549aac3), acostando aos autos a documentação pertinente e reiterando o pedido de reconsideração da medida liminar. Vieram os autos conclusos para deliberação. I. Da evidente alteração da causa de pedir Inicialmente, este Juízo deve ponderar sobre os limites objetivos da lide fixados com a petição inicial. A análise da manifestação apresentada pelo sindicato autor (ID 514f5d9) revela uma nítida e evidente alteração da causa de pedir originalmente deduzida em Juízo. Na petição inicial (ID 83e4fa1), o sindicato fundamentou sua pretensão e o pedido de tutela de urgência na alegação de que a empresa ré estava impondo de forma administrativa aos empregados a assinatura de distratos individuais, travestidos de mútuo acordo conforme a Cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente (ID 10a09af, fls. 22), mas sem observar o requisito de participação obrigatória e assinatura conjunta do sindicato profissional estabelecido no parágrafo quinto da referida norma coletiva. Contudo, na manifestação de ID 514f5d9, diante dos esclarecimentos e documentos trazidos pela empresa, o sindicato autor passou a sustentar tese diversa, aduzindo a ocorrência de fraudes processuais por meio de lides simuladas perante diferentes Varas do Trabalho, decorrentes da distribuição de ações de homologação de transação extrajudicial. Essa mudança na narrativa representa alteração da causa de pedir após a estabilização da lide e a própria concessão da medida liminar, o que não encontra amparo no ordenamento processual vigente, sobretudo porque os fundamentos que justificaram a concessão da tutela provisória (ID 5c04d1d) estavam estritamente…

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