Processo 0000626-29.2025.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000626-29.2025.5.09.0014 RECORRENTE: LILIAN MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAJU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81a6709 proferida nos autos. ROT 0000626-29.2025.5.09.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LILIAN MACHADO MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) WILLIANS SILVA PEREIRA (SP273222) Recorrido: Advogado(s): DAJU LTDA ANA LUIZA MANZOCHI (PR24824) RAPHAELLE CHRISTIANE CRUZ LIMA ROCHA (PR71278) RECURSO DE: LILIAN MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 5dc925a; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 0d69c6f). Representação processual regular (Id 13ae568 ). Preparo dispensado (Id dcecbf9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A parte autora suscita a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "não houve qualquer manifestação – nem mesmo para refutá-lo –, acerca do fato de que o suposto enquadramento da Empregada na exceção prevista no art. 62, inc. III, da CLT consubstancia fato impeditivo jamais suscitado pelo Empregador, seja em contestação, seja no seu recurso ordinário, razão por que sequer foi objeto da instrução processual e de apreciação na r. Sentença"; e que "requereu-se a apreciação do Colegiado também quanto ao fato de que a suposta alteração no contrato de trabalho da Autora (jamais suscitada em sede de defesa), foi apreciada e declarada somente em decisão final, quando já encerrada a instrução, sem que oportunizada a prévia manifestação da Recorrente, e sem que fosse objeto de apreciação na Sentença recorrida, escapando inteiramente aos limites da devolutividade recursal.". Sustenta ainda que "ainda que não tenha havido instrução a esse respeito, já que o enquadramento no art. 62, inc. III, não foi suscitado por qualquer das partes e foi afirmado pela primeira vez, ex officio, no r. acórdão embargado¸ não houve manifestação acerca das provas de existência de controle e fiscalização sobre a jornada de trabalho da Recorrente, mesmo durante o período da pandemia de SARS- COVID-19"; que "há omissão acerca da inobservância, pelo Empregador, daqueles requisitos objetivos à alteração contratual para implementação do teletrabalho" e que "tampouco houve manifestação quanto ao fato de que, a teor da literalidade do art. 62, inc. III, da CLT, não basta a utilização de regime de home office, sendo necessário que a remuneração seja baseada na produção ou tarefa (em lugar de remuneração fixa mensal, como é o caso dos autos)". Por fim alega que "há omissões e contradições no r. Acórdão também no aspecto em que limitou a apreciação sobre o direito às horas extras aos períodos da pandemia e posterior à pandemia de SARS-COVID-19, sem que houvesse manifestação acerca da exigibilidade de horas extras e de remuneração pelo intervalo intrajornada suprimido no período que lhe é anterior, embora no próprio acórdão regional tenha sido prolongado o termo do quinquênio prescricional, em virtude da aplicação da hipótese impeditiva prevista no art. 3º da…
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