Processo 0000626-29.2026.8.27.2702
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0000626-29.2026.8.27.2702/TO EMBARGANTE : ITAU-BBA TRADING S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB SP247031) EMBARGADO : ROBERTO CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES TAVARES (OAB MG118113) ADVOGADO(A) : MARINA CAMPOS SOARES SANTOS (OAB MG147678) DESPACHO/DECISÃO Relatório Retornam os autos conclusos diante da confluência de três questões que exigem deliberação conjunta: (i) o cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento nº 0016136-88.2026.8.27.2700/TO; (ii) a controvérsia sobre revelia/preclusão suscitada pela embargante e a exceção de nulidade de citação oposta pelo embargado; e (iii) o prosseguimento regular do feito. Sinteticamente, colhe-se dos autos que: no evento 21 foi deferida tutela de urgência suspendendo parcialmente o arresto de 4.636 sacas de soja, condicionada à efetiva correspondência do produto com a CPR nº XXX.XXX.XXX-XX-3 e o penhor agrícola da embargante; no evento 38 o embargado pleiteou reconsideração, indeferida no evento 39; opostos embargos de declaração (evento 43), este Juízo, no evento 45 (01/07/2026), negou provimento aos aclaratórios, mas reconsiderou de ofício a tutela do evento 21, revogando-a e restabelecendo integralmente a constrição. Contra os itens (b) e (c) dessa decisão, a embargante interpôs agravo de instrumento, ao qual a Desembargadora Relatora Etelvina Maria Sampaio Felipe, em decisão de 29/07/2026, deferiu o pedido de tutela recursal , para restabelecer, até o julgamento final do recurso, a tutela originalmente concedida no evento 21 — suspendendo a ordem de arresto, remoção, transferência, entrega ou disposição sobre as 4.636 sacas de soja, desde que correspondentes ao produto vinculado à CPR e ao penhor agrícola da agravante, mantido o depósito no próprio armazém, na condição de fiel depositário judicial. Paralelamente, a embargante pugnou pelo reconhecimento de revelia e preclusão consumativa do embargado (petição de 07/07/2026), ao passo que o embargado, por sua patrona, arguiu a inexistência de citação válida, tanto pela frustração da citação eletrônica quanto pela ausência de poderes específicos na procuração dos advogados constituídos. Sobre essa controvérsia, este Juízo já se pronunciou em decisão de 08/07/2026, indeferindo o pedido de reconhecimento de revelia, reconhecendo a nulidade da tentativa de citação eletrônica e a insuficiência da procuração, e determinando a citação pessoal do embargado, com reabertura do prazo de defesa. É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Do cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0016136-88.2026.8.27.2700/TO A decisão do relator, em sede de tutela recursal fundada no art. 1.019, I, do CPC, possui eficácia imediata e vincula o juízo de origem independentemente do trânsito em julgado do agravo. Cabe a este Juízo, portanto, dar cumprimento estrito à determinação superior, sem reexame de seu mérito, sob pena de usurpação de competência recursal. Assim, a decisão proferida no evento 45, no ponto em que reconsiderou de ofício e revogou a tutela do evento 21, restabelecendo a constrição integral, tem sua eficácia suspensa enquanto vigente a tutela recursal concedida pelo TJTO, devendo prevalecer, até ulterior deliberação daquele Tribunal ou desta origem, o regime fixado no evento 21: suspensão do arresto quanto às sacas de soja que correspondam ao produto vinculado à CPR nº XXX.XXX.XXX-XX-3 e ao…
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