Processo 0000626-31.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000626-31.2026.5.19.0009 AUTOR: MARIA CLOTILDE DA SILVA SOUZA RÉU: MARIO DA SILVA LIMA FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d7c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, na reclamação Trabalhista proposta por MARIA CLOTILDE DA SILVA SOUZA em face de MARIO DA SILVA LIMA FILHO LTDA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre MARIA CLOTILDE DA SILVA SOUZA e MARIO DA SILVA LIMA FILHO LTDA no período de 05/01/2025 a 30/09/2025, com projeção do aviso prévio em 30/10/2025, na função de cozinheira, com remuneração de um salário mínimo mensal; 2. Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais de 2025 acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; d) FGTS de todo o período laboral mais multa de 40%; multa do art. 477 da CLT. 3. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 4. Deferir o benefício da Justiça Gratuita à autora; 5. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos: 10% sobre o valor da condenação aos patronos da autora e 10% sobre o valor do pedido improcedente (danos morais) aos patronos da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora, nos termos da fundamentação; Quanto ao FGTS e à multa rescisória de 40%, observa-se o entendimento fixado no Tema 68 do IRR do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Assim, os valores devidos a título de depósitos do FGTS do período contratual e a multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias, depositar os valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, em favor da autora, além de posterior execução. Defiro ainda, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás para habilitação no programa do seguro-desemprego e para saque do FGTS depositado, devendo ser observados os requisitos legais, com exceção do prazo de 120 dias do seguro desemprego. Determina-se que a reclamada proceda à anotação do vínculo na CTPS digital da reclamante, de 05/01/2025 a 30/10/2025, já considerando a projeção do aviso prévio, na função de cozinheira, com remuneração fixada de um salário mínimo legal, tudo comprovando nos autos no prazo de 5 dias após a intimação específica para cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor da autora, sem prejuízo de anotação pela Secretaria do Juízo. Tudo conforme fundamentos, que passam a fazer parte do presente dispositivo. Para efeito do artigo 832 da CLT, consideram-se indenizatórias as parcelas deferidas nesta decisão, exceto o 13º salário proporcional, que tem natureza salarial. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que contempla o valor das custas processuais, devidas pela reclamada. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos com…
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