Processo 0000626-34.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000626-34.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000626-34.2025.5.12.0050 RECORRENTE: KATIA MARIA ZACHARIAS RECORRIDO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000626-34.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: KATIA MARIA ZACHARIAS RECORRIDO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA, MEDICOS SEM FRONTEIRAS BRASIL RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente KATIA MARIA ZACHARIAS e recorridos 1. ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA. e 2. MÉDICOS SEM FRONTEIRAS BRASIL. A autora recorre contra a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Ozeas de Castro. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: nulidade por cerceamento de defesa, salário extrafolha, férias em dobro, indenização por danos morais, multa convencional, multa do art. 467 da CLT, responsabilidade subsidiária da segunda ré e impugnação aos cálculos apresentados pela perita. Contrarrazões são oferecidas pela segunda ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a recorrente ser indevida a aplicação da pena de confissão ficta em razão de sua ausência à audiência telepresencial. Afirma que seu não comparecimento decorreu de problemas técnicos de conexão, devidamente comunicados ao Juízo durante a realização do ato, o que configura circunstância alheia à sua vontade. Alega que a continuidade da audiência, sem redesignação ou reabertura da instrução, impediu a prestação do seu depoimento e a oitiva das testemunhas presentes. Defende haver violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer seja afastada sua confissão ficta e declarada a nulidade do processo com retorno dos autos à Origem para prosseguimento da instrução. Pois bem. Nos termos da Súmula n. 74, I, do TST, o não comparecimento da parte à audiência na qual deveria depor importa em sua confissão, quando expressamente intimada com essa cominação, o que ocorre no caso em exame (fl. 941). Embora a recorrente sustente que sua ausência decorreu de problemas técnicos em audiência telepresencial, os prints juntados (fls. 962-964) não são suficientes a evidenciar tal circunstância, muito menos de que os alegados problemas técnicos não tenham ocorrido em razão de sua negligência em seguir as instruções determinadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Quanto a tal aspecto, correta a decisão recorrida ao dispor: Pela ordem, a procuradora da autora protesta pela condição da audiência sem a participação da autora, uma vez que não ingressou na sala virtual, alegando dificuldades de acesso. Pelo Juízo foi dito e fundamentado que o link já estava disponível nos autos desde a intimação (Id fe854ac de 29/07/2025), onde consta todas as diretrizes e advertências quanto ao comparecimento, inclusive recomendando que testes de ingressos sejam feitos antecipadamente,…

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