Processo 0000626-35.2023.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000626-35.2023.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000626-35.2023.8.27.2734/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA DO BONFIM COSTA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) ADVOGADO(A) : THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, julgou antecipadamente a lide, indeferiu o pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica e julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos a descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado, cuja contratação foi negada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica requerida pela parte autora após impugnação da assinatura constante do contrato bancário, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, acolhida a preliminar de nulidade, permanece possível o exame imediato do mérito recursal relativo à inexistência da contratação, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica da assinatura constante do contrato bancário torna controvertida a própria manifestação de vontade atribuída à parte consumidora, de modo que a controvérsia não se resolve pela mera existência formal do instrumento contratual. 4. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada em contrato bancário, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 5. A tese firmada no Tema 1.061/STJ não impõe perícia grafotécnica automática em todos os casos, mas a prova técnica torna-se necessária quando a assinatura constitui o núcleo da controvérsia, há pedido expresso de perícia e a improcedência se funda na validade do contrato impugnado. 6. A juntada de contrato digitalizado, documentos pessoais e dados cadastrais não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória quando a parte autora impugna especificamente a assinatura, pois tais elementos podem ter sido utilizados indevidamente em hipóteses de alegada fraude bancária. 7. O indeferimento da perícia grafotécnica e documentoscópica, seguido de julgamento antecipado de improcedência, impede a adequada formação do convencimento judicial e priva a parte autora da possibilidade de demonstrar fato essencial à sua pretensão. 8. A constatação de que houve impugnação expressa do contrato e pedido oportuno de perícia afasta a alegação de ausência de impugnação específica e confirma a necessidade de reabertura da instrução probatória. 9. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa prejudica o exame do mérito recursal, inclusive quanto à validade do contrato, repetição do indébito, danos morais, prescrição, compensação de valores e eventual litigância de…

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