Processo 0000626-35.2025.5.09.0594

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000626-35.2025.5.09.0594
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000626-35.2025.5.09.0594 RECORRENTE: MATEUS OLIVEIRA STAVIS E OUTROS (2) RECORRIDO: MATEUS OLIVEIRA STAVIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DO MPT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários em que se discute, primordialmente, alegada preterição em alocação de empregado recém-admitido por processo seletivo público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São discutidas nulidade por ausência de intervenção do MPT em primeiro grau, competência territorial para processamento de mandado de segurança e adequação da via eleita para questionar alocação de empregado recém-admitido por processo seletivo público, diante do possível enquadramento da medida como ato de gestão praticado por sociedade de economia mista (PETROBRÁS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente interesse público ou socialmente relevante, ausente demonstração de prejuízo e ouvido o MPT em segunda instância, não emerge nulidade por falta de manifestação do "Parquet" em primeiro grau. 4. As regras de definição de competência territorial na Justiça do Trabalho visam assegurar (e facilitar) o acesso da parte obreira à jurisdição estatal, além de garantir viabilidade da produção de provas pelas partes. Ausente, ainda, prejuízo à autoridade apontada como coatora, ante a prova estritamente documental (pré-constituída), verifica-se a competência territorial da Vara em que impetrado o "writ". 5. A alocação de empregados nas diferentes frentes de serviço em que explorada a atividade da impetrada caracteriza verdadeiro ato de gestão e, portanto, na esteira do art. 1º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009, não pode ser discutida por meio de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e, no mérito, não provido o do impetrante e provido o da impetrada. Processo extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: O mandado de segurança não se revela via adequada à impugnação de alocação e transferência de empregados por sociedade de economia mista como a PETROBRAS, atos de gestão inseridos no poder diretivo da empregadora. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, da CF; art. 1º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009; art. 12 da Lei n.º 12.016/2009; art. 794 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº AIRR-20507-98.2019.5.04.0027 (TST). Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Carlos Henrique de…

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