Processo 0000626-39.2025.5.12.0016
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000626-39.2025.5.12.0016 RECORRENTE: LABORHUMANO - ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP RECORRIDO: SUELEN DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000626-39.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: LABORHUMANO - ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP RECORRIDO: SUELEN DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a primeira ré contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade. Aduz que a atividade exercida pela autora não se enquadra nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. Alega que as convenções coletivas aplicáveis à categoria estabelecem o pagamento do adicional em grau médio aos auxiliares de serviços gerais, inclusive quando realizam limpeza de sanitários. Busca a prevalência da norma coletiva, nos termos do art. 611-A da CLT e do Tema 1.046 do STF. Ao exame. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, as atividades desenvolvidas pela parte autora e o ambiente no qual estava inserida não foram considerados insalubres em grau máximo para o risco biológico, na atividade de higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação, e respectiva coleta de lixo sanitário. É incontroverso que a autora fazia a higienização de banheiros e o recolhimento de lixo, local por onde circulavam de 50 a 100 pessoas por dia. Pois bem. A Súmula 448 do TST estabelece: ATIVIDADE INSALUBRE - CARACTERIZAÇÃO - PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N. 3214/78 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - (CONVERSAO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4 DA SBDI-1 COM NOVA REDAÇÃO DO ITEM, II) - RES. N. 194/2014, DEJT DIVULGADO EM 21, 22 E 23.5.2014). [...] II- A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Conforme o entendimento pacificado pela Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitária de uso coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, não havendo cogitar em equiparação ao uso banheiros de residência ou escritório, em que as instalações são frequentadas sempre por um mesmo e menor grupo de pessoas. A Súmula nº 46 deste Regional também dispõe: SÚMULA N.º 46 -…
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