Processo 0000626-41.2025.5.08.0019
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000626-41.2025.5.08.0019 RECLAMANTE: RAMON COSTA CAVALCANTE RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5460b5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora TECX GESTÃO M.O TEMPORÁRIA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO & LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, requerendo RAMON COSTA CAVALCANTE que GERLANIO TEMOTEO DOS SANTOS seja responsabilizado pelo pagamento da dívida cobrada no processo n. 0000626-41.2025.5.08.0019. O requerido não apresentou defesa. No âmbito trabalhista, prevalece o entendimento jurisprudencial (TRT 2ª R. - AP 1000577-89.2019.5.02.0332 - 3ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - j. 26/11/2024, TRT 3ª R. - AP 0010046-49.2023.5.03.0029 - 6ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Diniz Caixeta - j. 23/07/2024, TRT 8ª R. - AP 0002424-34.2011.5.08.0114 - 1ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Rosita de Nazaré Sidrim Nassar - j. 20/12/2023) ao qual me filio de que, uma vez constatada a insuficiência patrimonial da pessoa coletiva devedora para quitar débito cobrado judicialmente, é lícito o direcionamento da execução em desfavor do sócio por força da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Em virtude da hipossuficiência do empregado, esse há de ser equiparado ao consumidor (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo consequentemente despicienda a demonstração pelo credor trabalhista de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder ou qualquer outra circunstância para a responsabilização patrimonial do sócio pela dívida da pessoa jurídica insolvente, desprovida de bens capazes de realizar o crédito de natureza alimentar do trabalhador. O teor do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho corrobora a inaplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) em matéria trabalhista, do qual se infere que os sócios da pessoa coletiva respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, decorrendo essa responsabilidade exclusivamente da condição de sócio, independentemente de qualquer outra circunstância especial. A análise dos autos demonstra que a executada não tem mais condições financeiras de pagar o crédito de RAMON COSTA CAVALCANTE, pois fracassaram as tentativas de constrição de dinheiro (ID. b0a5606), veículos (ID. 20d4516) e bens imóveis (ID. 8218f3f) da TECX GESTÃO M.O TEMPORÁRIA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO & LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. Considerando que GERLANIO TEMOTEO DOS SANTOS é sócio da TECX GESTÃO M.O TEMPORÁRIA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO & LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, consoante documento de ID. 0aecdbb, com fulcro nos artigos 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e 790, II, do Código de Processo Civil, declaro a responsabilidade daquele sócio pela dívida desta pessoa jurídica, respondendo com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação de pagar no processo n. 0000626-41.2025.5.08.0019, salvo as restrições previstas no ordenamento jurídico. Dê-se ciência. CLAUDINE…
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