Processo 0000626-43.2026.5.18.0111

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000626-43.2026.5.18.0111
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ HTE 0000626-43.2026.5.18.0111 REQUERENTES: BRENA MARCELY LINDER MORAIS REQUERENTES: SABOR DA TERRA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f615ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do REQUERENTES: RONDINELISON SOUZA LOPES VILELA Advogado do REQUERENTES: LUCAS CARVALHO ASSIS SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO   Trata-se de ação de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, ajuizada conjuntamente por BRENA MARCELY LINDER MORAIS e SABOR DA TERRA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA., com fundamento nos arts. 855-B e seguintes da CLT. As partes informaram a extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 1º.5.2026, por dispensa sem justa causa. Ajustaram, para quitação das verbas rescisórias, inclusive da indenização decorrente da estabilidade gestacional da trabalhadora, o pagamento da importância líquida de R$ 40.026,32, a ser adimplida da seguinte forma: a) primeira parcela, no valor de R$ 10.000,00, mediante transferência bancária via PIX, no ato da assinatura do acordo, conforme ratificado pela trabalhadora na certidão de Id d446882; b) segunda parcela, no valor de R$ 30.026,32, com vencimento em até 2 (dois) dias úteis após a homologação do presente acordo. Em cumprimento ao despacho de Id 741e9b9, as partes acostaram aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS e da respectiva multa rescisória de 40% (Ids d5f7df6 e d26f7b8). A parte trabalhadora compareceu à Secretaria deste Juízo, tendo, na oportunidade, ratificado os termos do acordo, bem como sido advertida acerca dos efeitos da quitação, conforme certidão de Id d446882. Breve relatório. As partes apresentaram a petição conjunta, representadas por advogados distintos, nos termos do art. 855-B. O acordo foi regularmente subscrito pelas partes e não há nenhum vício aparente na manifestação de vontade externada. A trabalhadora requerente ratificou expressamente os termos do ajuste, sanando qualquer dúvida quanto à sua manifestação de vontade e à abrangência da quitação. Assim, ante a regularidade formal aparente, homologo a composição para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. O pagamento do saldo remanescente do acordo, no valor de R$ 30.026,32, será realizado por meio de transferência bancária, via PIX, para a conta cujos dados foram informados na petição conjunta. Na hipótese de inconsistência dessas informações, o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência nº 565. Na hipótese de depósito/s diretamente em conta, o/a trabalhador/a deverá comunicar o inadimplemento ou mora nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de ser presumida a quitação. Na hipótese de ser necessário o depósito judicial, a antiga empregadora deverá juntar aos autos o respectivo comprovante no prazo máximo de 2 dias após sua realização, sob pena de se presumir o descumprimento do acordo. Nesta hipótese, fica autorizada a Secretaria do Juízo a expedir o alvará, em favor do obreiro e de seu/sua advogado/a com poderes para receber. Honorários advocatícios com observância da petição de acordo, sendo considerado que cada parte arcará exclusivamente com os…

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