Processo 0000626-46.2025.5.06.0003
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000626-46.2025.5.06.0003 RECORRENTE: DIEGO HEITOR DA PENHA PEREIRA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c314477 proferida nos autos. ROT 0000626-46.2025.5.06.0003 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO HEITOR DA PENHA PEREIRA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): STONE PAGAMENTOS S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) RECURSO DE: DIEGO HEITOR DA PENHA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 58fcdc8; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 9e753a1). Representação processual regular (Id f945a5d). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Ricardo Basile de Almeida, OAB/RJ 96352. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa - Indeferimento do depoimento pessoal do preposto: (...) A propósito, registro que o Magistrado tem a faculdade de dispensar depoimentos, eis que, a teor da norma contida no art. 848 da CLT, o interrogatório das partes se constitui em prerrogativa do Juízo, que tem o poder de direção do processo, cuidando de zelar pela sua efetividade, celeridade e economia, ex vi do disposto nos arts. 765 do mesmo diploma legal, 371 do CPC e no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, que se refere ao acesso à tutela jurisdicional célere como direito fundamental, sem que seja prejudicada a segurança jurídica, notadamente no âmbito do contraditório e do direito de defesa. (...)." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz,…
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