Processo 0000626-46.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000626-46.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: ARYADNE DA SILVA BERNARDINO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6923c06 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:642359f e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado. Decido O “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção. No caso concreto, embora o “Juízo 100% Digital” ofereça inúmeras vantagens, como a comodidade, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana. Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução. Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”. Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Diante do todo exposto, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 24/09/2026, às 14h30min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Cientes as partes de que deverão trazer as suas testemunhas, estas no máximo de 3 (três), independentemente de notificação judicial ou apresentar rol no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, sob pena de preclusão, nos termos do Tema 68 do TST. Caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas (com o respectivo aceite), observados os termos do artigo 455 do CPC. A realização de audiência telepresencial é…
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