Processo 0000626-47.2024.5.05.0023

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000626-47.2024.5.05.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000626-47.2024.5.05.0023 RECLAMANTE: RUAN MARTINS FERREIRA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c8e4d proferido nos autos. DESPACHO A análise da competência para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução, em casos de falência, deve observar as decisões do juízo universal da falência. A Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Embora a súmula trate de recuperação judicial, o raciocínio é aplicável à falência, onde o juízo falimentar concentra a competência para decisões que afetem o patrimônio da massa falida e dos seus responsáveis, garantindo o tratamento igualitário a todos os credores (princípio da par conditio creditorum). No presente caso, a decretação da falência da empresa principal e a extensão dos efeitos aos sócios pelo Juízo Falimentar indicam que qualquer discussão sobre o redirecionamento da execução aos referidos sócios deve ser direcionada àquele juízo. A competência desta Justiça Especializada se restringe à apuração do crédito trabalhista, o qual, após liquidado, será submetido à habilitação no quadro geral de credores perante o juízo falimentar. Dessa forma, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no que concerne ao redirecionamento da execução aos sócios, deve ser indeferido por esta Justiça do Trabalho, uma vez que a matéria é de competência do Juízo Falimentar. Outrossim, registro para os devidos fins que conforme disposição contida no art. 82-A da Lei 11.101/05, inserido pela Lei 14.112/20, vigente a partir de 23.02.2021, é da Justiça Comum (juízo universal) a competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 82-A à Lei n. 11.101/2005, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, de sorte que a partir dessa data a Justiça do Trabalho não é mais competente para apreciar o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, sendo esta Massa Falida, conforme redação expressa do parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. Agravo de Petição a que se nega provimento. Processo 0000285-41.2016.5.05.0010, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARCELO RODRIGUES PRATA, Quinta Turma, DJ 14/11/2025 Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) de desconsideração da personalidade jurídica por esta Justiça do Trabalho. Notifique-se. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUAN MARTINS FERREIRA

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