Processo 0000626-55.2026.8.02.0073

TJAL • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0000626-55.2026.8.02.0073
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Judicial Administrativo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DOUGLAS STAMBUK (OAB 37849/PR) - Processo 0000626-55.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Informações/Solicitações Diversas - REQUERENTE: BENJAMIN MIKHAEL ANTUNES SALVIANO - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_____________/2026. 1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de Ofício encaminhado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, por meio do qual se noticia possível fraude envolvendo a utilização indevida de credenciais vinculadas à Unidade Jurisdicional, com emissão de ordem judicial de bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Conforme documentação acostada aos autos, o Sr. Benjamin Mikhael Antunes Salviano informou a ocorrência de bloqueios de valores em contas bancárias mantidas junto a diversas instituições financeiras, supostamente decorrentes de ordem judicial oriunda da 10ª Vara Cível da Capital (fls. 02/03). Relatou, ainda, que os processos utilizados como lastro para a constrição referem-se a feitos em tramitação nos Estados de Goiás e Piauí, sem qualquer vínculo com sua pessoa. 3. Ao ofertar parecer nos autos (fls. 160/165), a Assessoria Especial Judicial AEJ/CGJ-AL pontuou que os elementos técnicos coligidos no presente feito revelam cenário consistente de comprometimento de credenciais institucionais vinculadas ao Servidor Wellington Maciel de Melo, com utilização indevida dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BNMP para emissão de ordens desprovidas de autorização jurisdicional válida. 4. Na sequência, consignou que os fatos ora comunicados apresentam identidade material com aqueles já examinados no Processo n.º 0000501-87.2026.8.02.0073, haja vista que também decorrem de suposta utilização indevida de credenciais atribuídas ao servidor Wellington Maciel de Melo, resultando em operação irregular em sistemas nacionais supervisionados pelo Conselho Nacional de Justiça. 5. Ressaltou, ademais, que as apurações técnicas evidenciaram que as operações investigadas extrapolaram os limites da jurisdição estadual, atingindo jurisdicionados e processos vinculados a outros Estados da Federação, circunstância que ensejou comunicação institucional ao Conselho Nacional de Justiça e adoção de medidas voltadas ao cancelamento administrativo das operações reputadas fraudulentas. 6. Por fim, reportou que o noticiante, Sr. Benjamin Mikhael Antunes Salviano, requereu a adoção das seguintes medidas: I o imediato desbloqueio dos valores constritos; II a suspensão de eventuais novas ordens relacionadas aos mesmos processos; III a comunicação dos fatos aos órgãos competentes para apuração das supostas fraudes; e IV a adoção de providências administrativas voltadas à prevenção de ocorrências semelhantes. 7. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 8. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia em análise revela inequívoca identidade material com os fatos já apurados no Processo n.º 0000501-87.2026.8.02.0073, especialmente no que se refere à utilização indevida de credenciais vinculadas ao Servidor Wellington Maciel de Melo para realização de operações em sistemas nacionais do Poder Judiciário. 9. Conforme já consignado naquela oportunidade, a análise técnica promovida pelo Conselho Nacional de Justiça evidenciou a existência de indícios consistentes de comprometimento das credenciais associadas ao referido integrante deste Poder Juydiciário, circunstância que justificou a adoção de medidas administrativas destinadas à invalidação das operações fraudulentas identificadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD…

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