Processo 0000626-56.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000626-56.2026.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO KAIO FELIX DOS SANTOS RÉU: L DOS S MARINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604245b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI decide: DEFERIR ao autor FRANCISCO KAIO FÉLIX DOS SANTOS os benefícios da justiça gratuita;No mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista para: a) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre FRANCISCO KAIO FÉLIX DOS SANTOS e L DOS S MARINHO LTDA no período de 14/01/2026 a 11/03/2026, na função de Auxiliar de Produção, com salário mensal de R$ 1.621,00; b) DETERMINAR que a demandada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 14/01/2026, a data de saída em 11/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), a função de Auxiliar de Produção e a remuneração de R$ 1.621,00, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) CONDENAR a demandada L DOS S MARINHO LTDA ao pagamento das seguintes parcelas, conforme valores liquidados na planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: Salários inadimplidos de janeiro e fevereiro de 2026 (deduzida a quantia de R$ 300,00): R$ 2.131,50;Saldo de salário (11 dias de março de 2026): R$ 594,37;Aviso prévio indenizado (30 dias): R$ 1.621,00;Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12): R$ 405,25;Férias proporcionais de 2026 (3/12) acrescidas do terço constitucional: R$ 540,33;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00;Horas extras e reflexos: R$ 897,22;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos: R$ 2.569,55;Indenização por danos morais: R$ 10.000,00; d) DETERMINAR o recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais e rescisórias do contrato, no valor de R$ 738,55, acrescido da multa rescisória de 40%, no valor de R$ 243,55, totalizando R$ 982,10, na conta vinculada do reclamante ou pago diretamente ao obreiro; e) CONDENAR a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, correspondendo a R$ 3.265,30. Os valores devidos ao autor devem ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da fundamentação. f) DEFERIR a aplicação subsidiária e supletiva das normas do Processo Civil Comum ao Processo do Trabalho, conforme fundamentado; g) DEFERIR a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da demandada na fase própria, se houver frustração da execução em face da devedora principal, mediante instauração do incidente previsto no artigo 855-A da CLT. Custas processuais pela demandada no valor de R$ 504,70, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Conta SCLJ em anexo. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO KAIO FELIX DOS SANTOS
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