Processo 0000626-57.2026.5.05.0191
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000626-57.2026.5.05.0191 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe7950 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de procedimento de liquidação ajuizada para dar cumprimento à AÇÃO COLETIVA movida em face do BANCO DO BRASIL de nº 0201500-69.2000.5.05.0191, originária da 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. Considerando-se o elevado número de substituídos e a necessidade de apuração de circunstâncias pessoais e individualizadas de cada um deles, entende-se possível o desmembramento da liquidação do crédito. Nesse sentido a valiosa lição de Bezerra Leite: Outra questão importante reside na competência para promover a liquidação de sentença nas ações coletivas. Em se tratando de liquidação em ação para tutela de interesses difusos ou coletivos, a competência para a liquidação (e a execução) continua com o juízo prolator da decisão cognitiva. Todavia, quando se tratar de liquidação em ação para tutela de interesses individuais homogêneos, temos o seguinte: a) liquidação a título individual, que é uma ação que instaura processo individual a ser distribuído aleatoriamente entre as Varas do Trabalho, constituindo, pois, exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1214 do eBook). De início, concedo ao Sindicato o prazo de 15 dias a fim de que regularize sua representação processual, trazendo aos autos documentos de identificação dos substituídos e instrumento de mandato que lhe autorize a receber crédito. É sabido que a CRFB autoriza ao sindicato a postular em nome dos integrantes da categoria independente de autorização para tanto, mas tais poderes estão adstritos à cláusula ad judicia, não abrangendo os poderes especiais para recebimento de crédito. Assim, determina-se: Notifique-se a executada para tomar ciência dos cálculos anexos à petição inicial, no prazo de 08 (oito) dias, e, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2o, da CLT. Decorrido o prazo determinado acima, caso apresentada impugnação, dê-se ciência ao autor, e remetam os autos ao Sr. Calculista para conferência dos cálculos em face das alegações apresentadas, refazendo a conta, se necessário. Após, conclua-se o processo para Julgamento. FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de junho de 2026. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA
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