Processo 0000626-58.2025.5.12.0042
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000626-58.2025.5.12.0042 RECORRENTE: EZEQUIEL TRINDADE RECORRIDO: 44.767.800 PAULO IZAIR SERPA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000626-58.2025.5.12.0042 (ROT) RECORRENTE: EZEQUIEL TRINDADE RECORRIDO: 44.767.800 PAULO IZAIR SERPA, CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE CURITIBANOS RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que não reconheceu o vínculo de emprego. O recorrente sustenta a existência de prova dividida nos depoimentos testemunhais e que o ônus da prova da autonomia da prestação de serviços era exclusivo da reclamada, alegando que o pagamento por diária e a ausência de punição por faltas não descaracterizam a relação empregatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica mantida entre as partes configura vínculo de emprego ou trabalho autônomo, considerando a prova oral produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a natureza autônoma da prestação de serviços recai sobre a reclamada que admite a prestação. 4. A ausência de pessoalidade e subordinação jurídica, elementos essenciais do vínculo de emprego, é demonstrada pela possibilidade de substituição do trabalhador e pela inexistência de punições disciplinares por faltas. 5. O pagamento por produção, como por metro executado, e a autonomia na execução dos serviços reforçam a caracterização de contrato de empreitada. 6. A prova oral produzida afasta a tese de prova dividida, sendo amplamente favorável à defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CLT, art. 818, II. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrente EZEQUIEL TRINDADE e recorridos 44.767.800 PAULO IZAIR SERPA, CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE CURITIBANOS. Da sentença (ID. e3e7b90) que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, recorre apenas a parte autora. O reclamante busca em seu recurso ordinário (ID. 7d37c8d) a reforma da decisão em relação aos seguintes pontos: a) reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes, com a devida anotação na CTPS; b) a análise e deferimento dos demais pleitos formulados na inicial (como responsabilização solidária/subsidiária, indenização por danos materiais em forma de pensão mensal e danos morais decorrentes de acidente de trabalho); c) sucessivamente, a remessa dos autos à Vara de origem para análise dos demais pedidos, caso o vínculo seja reconhecido por esta Corte. Contrarrazões das rés (IDs. 1ee8598 e b4de71f). Parecer do MPT (ID. 16785ac). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE 1. Ilegitimidade passiva do Município Em contrarrazões (ID. b4de71f), o Município de Curitibanos renova a tese de ilegitimidade passiva material, argumentando a completa ausência de vínculo com o reclamante ou com o seu pretenso empregador direto (Paulo Izair Serpa). Para tanto, fundamenta que firmou o Contrato Administrativo nº 114/2024 exclusivamente com a Construtora Evoluta Ltda, o qual continha vedação expressa à…
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