Processo 0000626-58.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000626-58.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000626-58.2026.5.18.0009 AUTOR: REGINALDO DA COSTA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18fa8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO REGINALDO DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 14/10/2010 para exercer a função de Trabalhador de Limpeza Pública (TLP/TLU), atuando em atividade externa e itinerante de limpeza e conservação de áreas públicas, sem que a reclamada lhe assegurasse, ao longo do contrato, instalações sanitárias adequadas, local apropriado para refeições, fornecimento ativo de água potável e dispositivos térmicos para conservação de alimentos, em descumprimento à Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego. Postula o reconhecimento do descumprimento da NR-24 e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00, ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 18.000,00, invocando a gravidade da conduta, a reincidência patronal, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Postula, ainda, a imposição de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, requerendo que a condenação não se submeta às limitações dos arts. 141 e 492 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.750,00. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita (Id. b51760c), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do reclamante para postular reparação decorrente do alegado descumprimento da NR-24 e, em prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que a fiscalização do cumprimento da NR-24 compete exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego; que mantém, desde 16/04/2025, Termo de Cooperação com o comércio local, por intermédio da FECOMÉRCIO, assegurando o uso de instalações sanitárias por seus empregados; que a NR-24 não seria aplicável nos moldes pretendidos pelo reclamante; que é materialmente impossível fornecer banheiros móveis que acompanhem os trabalhadores em suas atividades itinerantes; que o dano moral não se configura in re ipsa; e que não pode ser compelida a obrigação de fazer, tampouco à multa diária postulada. Impugna a prova emprestada trazida com a inicial e o valor postulado a título de indenização. Requer a aplicação, em seu favor, das prerrogativas da Fazenda Pública, e a improcedência integral dos pedidos. O reclamante impugnou a contestação (Id. 7a9a25d), reiterando os termos da inicial e enfrentando especificamente as teses defensivas, notadamente quanto à insuficiência do Termo de Cooperação e à distribuição dinâmica do ônus da prova. Em audiência de instrução realizada em 20/07/2026 (Id. cf962c9), a reclamada dispensou o depoimento pessoal do reclamante; nenhuma das partes arrolou testemunhas; colheu-se o depoimento do preposto da reclamada, Sr. Welbervam S. M. Encerrada a instrução, as partes optaram por razões finais remissivas (reclamada) e escritas (reclamante), tendo o reclamante apresentado suas razões finais no prazo assinalado (Id. 824370b). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO   …

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