Processo 0000626-61.2025.5.05.0007

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000626-61.2025.5.05.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000626-61.2025.5.05.0007 RECORRENTE: DANIEL CRUZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL CRUZ DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000626-61.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL. ALIMENTAÇÃO INADEQUADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da qualidade da alimentação fornecida no alojamento, e indeferiu horas extras. A reclamada buscou excluir a condenação por dano moral, por alegado mero dissabor, ou reduzir o valor arbitrado. O reclamante requereu majoração do valor do dano moral, deferimento de horas extras por invalidade do regime de compensação e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o episódio de mal-estar relacionado à alimentação fornecida pela empregadora configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser reduzido ou majorado; (ii) saber se são devidas horas extras diante de acordo de compensação, cartões de ponto não impugnados e pagamento de sobrejornada em contracheques, sem demonstração de diferenças; e (iii) saber se é cabível a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral foi mantido porque a prova oral confirmou que o reclamante passou mal após consumir a refeição fornecida, havendo relatos de ocorrência semelhante com outros empregados, o que evidenciou falha no fornecimento de alimentação em condições adequadas. 4. O quantum indenizatório foi majorado. Consideradas as regras dos arts. 223-A e 223-G da CLT e as circunstâncias do caso (vínculo de poucos meses e episódio gástrico ligado à alimentação fornecida), o valor de R$ 2.000,00 foi reputado insuficiente, com majoração para R$ 5.000,00, também sob enfoque pedagógico. 5. As horas extras foram indeferidas. Os cartões de ponto apresentaram variação e não foram impugnados pelo reclamante. Houve previsão de acordo individual de compensação, com registros de labor aos sábados como horas extras e pagamento mensal em contracheques, sem apontamento de diferenças, apesar de expressa advertência em ata para indicação por amostragem. 6. Os honorários advocatícios foram majorados com base no art. 791-A, § 2º, da CLT, em razão do trabalho desenvolvido e da atuação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para (i) majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 e (ii) majorar os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o indeferimento de horas extras. Tese de julgamento: "1. A comprovação de mal-estar decorrente de…

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