Processo 0000626-61.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000626-61.2025.5.13.0032 AUTOR: EDIELTON KLEBSON FREIRE DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f13c2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consta do título executivo que a executada foi condenada a proceder, no prazo de 8 dias, à implantação, nos holerites e fichas financeiras do reclamante, da faixa salarial F.S.-3, alínea "l", enquanto perdurar a situação de desvio funcional, bem como a pagar as diferenças salariais pretéritas até a efetiva implantação, com reflexos sobre horas extras, férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS. Pelo despacho de ID e3bba86, foi esclarecido que a obrigação imposta se refere à alteração da faixa salarial do exequente para o padrão "3", mantida a alínea correspondente à sua progressão funcional. Assim, tendo o trabalhador evoluído para a alínea "M", a adequação deve corresponder à F.S.-3, alínea "M", enquanto perdurar a situação de desvio funcional reconhecida no título. A executada, no ID fd6bfcd, informou que o contracheque de junho de 2026 passou a registrar salário-base de R$ 4.546,53, correspondente à F.S.-3, alínea "M", conforme tabela salarial vigente a partir de 01/01/2026. O exequente, no ID 11562a2, requereu a recomposição das diferenças salariais referentes aos meses de março, abril e maio de 2026. A execução compreende as prestações devidas até a efetiva implantação, nos termos do título, do art. 892 da CLT e do art. 323 do CPC, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, na forma do art. 536 do CPC. A providência adequada, neste momento, é delimitar a pendência e viabilizar a apuração das parcelas abrangidas pelo título. Determino: a) intime-se a executada COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA para, no prazo de 8 dias, comprovar o pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 ou, inexistindo pagamento integral, apresentar demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos; b) o demonstrativo deverá observar os limites do título executivo, tomando como parâmetro a diferença entre a remuneração efetivamente paga ao exequente e a classificação salarial F.S.-3, alínea "M", mantidos os reflexos deferidos sobre horas extras, férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS; c) para o cotejo inicial, considere-se a tabela salarial vigente a partir de 01/01/2026, na qual constam os valores de R$ 4.347,70 para a F.S.-2, alínea "M", e R$ 4.546,53 para a F.S.-3, alínea "M", sem prejuízo da remuneração efetivamente registrada nos contracheques dos meses alcançados; d) decorrido o prazo sem comprovação integral, ou havendo divergência objetiva quanto aos valores, remetam-se os autos à contadoria para apuração das diferenças remanescentes, nos termos do art. 879 da CLT; e) após a juntada da manifestação da executada ou o retorno dos cálculos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2026. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIELTON KLEBSON FREIRE DA SILVA
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