Processo 0000626-61.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000626-61.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO OSMAR QUINTO DA SILVA RECLAMADO: RENT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ed988 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO OSMAR QUINTO DA SILVA em face de RENT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e outros consectários legais. Em sede de tutela de urgência, o Reclamante requer: (i) a imediata baixa do vínculo empregatício em sua CTPS; e (ii) a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, mediante alvará judicial. Alega, em síntese, encontrar-se acometido por doença grave e incapacidade permanente, encontrando-se em situação de vulnerabilidade pelo que denomina "limbo previdenciário". Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a medida não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do referido artigo). No caso em análise, o Reclamante postula a rescisão indireta e a baixa da CTPS, pleitos que se confundem com o próprio objeto principal da demanda. A rescisão indireta, conforme disciplinada pelo art. 483 da CLT, exige a comprovação de falta grave cometida pelo empregador. A verificação da existência de tal falta demanda, inequivocamente, o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível a colheita de elementos probatórios e a oitiva da parte ré antes de qualquer juízo de valor sobre a ruptura contratual. Deferir a baixa da CTPS e a liberação de FGTS neste momento processual seria antecipar os efeitos do mérito da demanda, o que se mostra incompatível com a natureza cautelar da tutela de urgência. Ademais, a medida pleiteada revela-se potencialmente irreversível: uma vez formalizada a rescisão por decisão liminar e levantados os valores do FGTS, eventual sentença superveniente de improcedência do pedido de rescisão indireta tornaria a reversão do status quo extremamente gravosa ou inviável, contrariando a vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, embora se reconheça a situação de saúde do trabalhador, a natureza alimentar das verbas não autoriza, por si só, o deferimento da tutela sem que haja o devido processo legal e a apuração da responsabilidade da reclamada pelas alegadas irregularidades contratuais, matérias que dependem de dilação probatória. Portanto, ante a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos e considerando a possibilidade de irreversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a observância do contraditório e da dilação probatória para a análise das pretensões de mérito, bem como pela vedação à irreversibilidade da medida. Dê ciência as partes. Aguarde-se audiência designada. FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2026.…
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