Processo 0000626-68.2023.8.27.2723

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000626-68.2023.8.27.2723
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000626-68.2023.8.27.2723/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ADELCINA CAPISTANO BARREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração específica e atualizada, com poderes individualizados, bem como comprovante de endereço contemporâneo, em demanda voltada à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. 2. Aduz a parte apelante que a extinção foi indevida, sustentando a desnecessidade das exigências formuladas pelo juízo de origem e pugnando pela desconstituição da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO       3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de (i) procuração específica e atualizada; e (ii) comprovante de endereço atualizado, especialmente em contexto de identificação de demandas repetitivas ou predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR     4. A instituição do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), por meio da Resolução TJTO nº 9/2021, e as Notas Técnicas correlatas evidenciam a adoção de medidas destinadas à prevenção e repressão de demandas repetitivas e predatórias. 5. O poder geral de cautela e os poderes de direção do processo autorizam o magistrado a exigir procuração com poderes específicos, individualização da relação jurídica e observância ao § 1º do art. 654 do Código Civil, especialmente quando constatada a utilização reiterada do mesmo instrumento em múltiplas ações. 6. O simples pedido de dilação de prazo, desacompanhado do cumprimento das determinações essenciais, não afasta a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC, quando configurada a inércia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE     7. Recurso conhecido e improvido. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré no primeiro grau. Tese de julgamento: 1. É legítima, com fundamento no poder geral de cautela e nas diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, a determinação de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço contemporâneo, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento da ordem de emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 654, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; Resolução TJTO nº 9/2021. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação…

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